youtube facebook instagram twitter

Conheça nossas redes sociais


Procuradores que atuavam na operação Lava Jato receberam de forma ilegal documentos diretamente de autoridades suíças e não quiseram que essa documentação passasse pelo Ministério da Justiça ou que fossem compartilhados com a Polícia Federal.

É o que apontam mensagens de grupos de Telegram que constam de petição apresentada pelos advogados do ex-presidente Lula, nesta segunda-feira (29/3), ao Supremo Tribunal Federal. O diálogo faz parte do material apreendido pela Polícia Federal no curso de investigação contra hackers responsáveis por invadir celulares de autoridades.

O esquema para fabricar as “provas” fora dos trâmites legais vem sendo apontado desde 2015 pela ConJur, que mostrou não só o drible dos procuradores às regras, como também o risco dessa prática gerar nulidades.

O Decreto 6.974/2009 regula as trocas de informações entre Brasil e Suíça. A norma estabelece que os pedidos de cooperação jurídica dos tribunais e autoridades dos países serão apresentados e recebidos, no Brasil, pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça, e, na Suíça, pelo Departamento Federal da Justiça do Ministério Federal de Justiça e Polícia.

Porém, tal procedimento não foi respeitado pela Lava Jato. Em 31 de janeiro de 2015, o procurador Paulo Roberto Galvão de Carvalho afirmou que o chefe do grupo de Curitiba, Deltan Dallagnol, recebeu, em novembro de 2014, um pen drive com informações da Suíça. E o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça só teve acesso aos documentos meses depois.

“Pede para o DRCI te encaminhar oficialmente o pen drive, diz q vc ficou com uma cópia em 28/11 em razão da urgência e diz q vc saiu cientificado da necessidade de observar o princípio da especialidade”, recomendou Carvalho a Dallagnol. Este ressaltou a necessidade de ter documentos com datas alteradas. “Dani [procurador Daniel Salgado], vou te ligar, mas é conveniente que tenhamos laudos com datas posteriores ao recebimento oficial para evitar questionamentos”.

No dia 13 de janeiro de 2016, o procurador Vladimir Aras perguntou se seus colegas queriam incluir a Polícia Federal em um grupo de trabalho formal entre autoridades de Brasil e Suíça. Dallaganol se opôs. “Acho desnecessário, hoje. Nós que temos tido mais contatos com eles. Mas se alguém quiser, não me oponho. Só não sou entusiasta, porque nem todos lá são Erikas [provável referência a Erika Marena, delegada que atuou na Lava Jato] e não vejo hoje necessidade”.

Além disso, Dallagnol, também em janeiro de 2016, pediu ao então procurador suíço Stefan Lenz que não enviasse pelos canais oficiais uma informação desfavorável à Lava Jato. Em tradução livre: “Para nós, seria melhor que essa comunicação não viesse ou, se vier, gostaríamos, se possível, de ter acesso ao texto e fazer possíveis comentários ou sugestões que mantenham o sentido original mas ao mesmo tempo preservem na medida do possível nosso caso, levando em consideração o ordenamento jurídico brasileiro. Entendemos se não for possível, mas tivemos que perguntar LoL [laughing out loud, ou rindo alto]”.

Segundo a defesa de Lula, em 2015, os procuradores da Lava Jato receberam da Suíça uma carta rogatória com extratos bancários em nome da empresa Havinsur, no banco privado PKB Privatbank, solicitando a oitiva de brasileiros. E usaram esses documentos para abrir investigações e ações penais no Brasil.

Porém, em janeiro de 2016, o Tribunal Penal Federal da Suíça julgou ilegal a iniciativa daLava Jato. “Ou seja, a Lava Jato atuou de forma ilegal ao abrir investigações e processos criminais no Brasil com base em informações provenientes da Suíça, conforme decidiu o Tribunal daquele país. Trata-se, portanto, de vício de origem. E a ‘lava jato’ não queria que essa informação — sobre uma decisão de um tribunal suíço que considerou a iniciativa ilegal — fosse transmitida ao Brasil pelos canais oficiais”, argumentam os advogados do ex-presidente.

Os procedimentos ilegais foram avalizados pelo ex-juiz Sergio Moro, diz a defesa de Lula. “Ao mesmo tempo em que o procurador da República Deltan Dallagnol pedia aos procuradores suíços para que a decisão que considerava ilegal o uso desses documentos não fosse encaminhada ao Brasil pelos canais oficiais, o então magistrado proferiu decisão para afirmar que a situação configuraria mero ‘erro procedimental’”.

O ex-presidente Lula é defendido por Cristiano Zanin, Valeska Martins, Eliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes.

Outro lado
Os procuradores no Paraná negaram ilegalidade nos atos de cooperação internacional praticados na operação Lava Jato.

Leia a manifestação:

1.    Os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo passíveis de edições e adulterações. Reafirmam os procuradores que não reconhecem as supostas mensagens, que foram editadas ou deturpadas para fazer falsas acusações que não têm base na realidade. 

2.    Repetidas reportagens vêm sendo publicadas, com base nas supostas mensagens ilícitas, apontando possíveis ilegalidades na realização de contatos diretos entre autoridades brasileiras e estrangeiras para o intercâmbio de informações no decorrer da Operação Lava Jato. No entanto, as reportagens ignoram os esclarecimentos que já foram prestados anteriormente pelo MPF, no sentido que não haver qualquer ilegalidade nos procedimentos realizados, como inclusive já foi reconhecido pela Corregedoria do órgão.
3.    Para o intercâmbio de informações entre países, antes da formalização de um pedido formal por meio dos canais oficiais, é altamente recomendável e legal que as autoridades mantenham contatos informais e diretos. A cooperação informal significa que, antes da transmissão de um pedido de cooperação, as autoridades dos países envolvidos devem manter contatos, fazer reuniões, virtuais ou presenciais, discutir estratégias, com o objetivo de intercâmbio de conhecimento sobre as informações a serem pedidas e recebidas. A troca de informações de inteligência e a cooperação direta entre autoridades estrangeiras é absolutamente legal e constitui boa prática internacional, incentivada por recomendação do Conselho da Europa, pelos manuais da AGU (Advocacia-Geral da União), GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), UNCAC (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), Banco Mundial, dentre outros organismos internacionais, bem como constitui orientação da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), e é aceita pelo Judiciário brasileiro.
4.    No vultoso esquema de corrupção descoberto pela força-tarefa Lava Jato, foram abertas contas bancárias no exterior, em especial na Suíça, para receber dinheiro de propina e lavagem de dinheiro. Paralelamente às investigações brasileiras, as autoridades suíças também instauraram investigação própria para a apuração dos crimes ocorridos em seu território. Logo, absolutamente legal o intercâmbio de informações e estratégias de investigação entre as autoridades desses dois países, que foi fundamental para alcançar servidores públicos e políticos corruptos.
5.    No caso específico, ainda que tais diálogos tivessem ocorrido da forma como publicado – embora não se reconheça o seu conteúdo, seja pelo tempo, seja pela ordem em que apresentadas, seja pelo conteúdo –, verifica-se facilmente a deturpação de sua interpretação. Dela não se extrai qualquer significado possível de que seriam usados documentos tramitados fora dos canais oficiais. Ao contrário, havendo relevância probatória em algum deles, far-se-ia pedido certo e determinado, por meio dos canais oficiais, permitindo todos os envolvidos no processo analisar a cadeia de custódia da prova.
6.    A transmissão das provas pelos canais oficiais tem por fim, em última análise, comprovar que elas foram produzidas em conformidade com a legislação do país requerido, bem como demonstrar a cadeia de custódia da prova. Repita-se, em todos os casos da Operação, esse procedimento foi estritamente observado. Todas as defesas tiveram acesso integral a todas as cooperações jurídicas que produziram prova em seus processos e tiveram condições de analisá-las e questioná-las. Não há notícia de que réus tenham apontado que o MPF utilizou qualquer prova nos autos que tenha deixado de tramitar pelos canais oficiais
7.    Por essas razões, a Corregedoria do MPF, ao avaliar representação formulada contra os procuradores que integraram a Força-Tarefa da Operação Lava Jato, além de ressaltar a ilegalidade das mensagens veiculadas pela imprensa e sua imprestabilidade como meios de prova, decidiu que os contatos prévios à formalização de pedidos de cooperação em matéria jurídica internacional são meios adequados para o esclarecimento de dúvidas e exames sobre a viabilidade do pedido a ser formalizado, e que, no âmbito do MPF, o contato com autoridades internacionais para o fim de viabilizar a troca de informações em fatos criminais de interesse entre os dois países não é restrito ao acionamento da autoridade central, tampouco à Secretária de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República.
8.    No mesmo sentido, o DRCI, por meio de seu diretor adjunto, ao responder requerimento da defesa do ex-presidente que sustenta a ilegalidade da cooperação direta, expressamente consignou em sua decisão que essa “troca de prévia de informações de inteligência não apenas é parte do sistema de cooperação jurídica internacional, como é parte fundamental dele. Com efeito, ante a vedação ao phishing expedion, que é um dos Princípios basilares da cooperação jurídica internacional, os pedidos de cooperação precisam ser específicos, sendo necessário indicar com precisão qual a informação ou documento é objeto de cada pedido. Assim, muitas vezes é imprescindível a troca de informações de inteligência diretamente entre as autoridades dos países, com a finalidade de identificarem quais informações e documentos serão formalmente solicitados, sem que essa troca de informações de inteligência se constitua em qualquer ilegalidade. Esse tipo de cooperação internacional direta é, inclusive, considerada o marco da cooperação jurídica internacional de segunda geração, e oferece as bases para diversas redes de cooperação, como por exemplo a INTERPOL”.
9.    Somente no âmbito da operação Lava Jato, o MPF recebeu 653 pedidos de cooperação de 61 países e realizou 597 pedidos a 58 países. Essa cooperação internacional, que inclui a repatriação de valores, integra o esforço da Lava Jato que já resultou em mais de R$ 4,3 bilhões devolvidos aos cofres públicos. Cumpre ainda destacar que, em virtude da cooperação internacional, a força-tarefa Lava Jato revelou diversos crimes praticados no exterior, que utilizaram especialistas financeiros e contas clandestinas. Assim, o intercâmbio de informações com autoridades estrangeiras foi fundamental para conferir eficiência e resultados positivos para a investigação.

Publicado originalmente no ConJur:

Por Sérgio Rodas

Inscreva-se no meu canal e compartilhe no youtube, e também nas minhas redes sócias no Facebook e deixa seu comentário

Site: https://www.ceilandiaemalerta.com.br/

Site: https://jornaltaguacei.com.br/

Facebook: https://https://www.ceilandiaemalerta.com.br/

Facebook: https://www.facebook.com/jtaguacei/

Facebook: www.facebook.com/jeova.rodriguesneves

Twiter: https://twitter.com/JTaguacei

Instagram: www.instagram.com/ceilandiaemalerta  @ceilandiaemalerta

vídeos.https://www.youtube.com/channel/UCPu41zNOD5kPcExtbY8nIgg?view_as=subscriber