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“Tudo por dinheiro”, livro do juiz, e o relatório de um delegado da PF são documentos imprescindíveis para saber como a força-tarefa lesou o Brasil

Há alguns dias, quando foram realizadas as primeiras entrevistas sobre o livro “Tudo Por Dinheiro: a ganância da Lava Jato segundo Eduardo Appio”, os crimes da Lava Jato voltaram a ser debatidos pela chamada opinião pública. 

O primeiro a falar sobre o livro foi o editor Salvio Kotter, da Kotter Editorial, responsável pela publicação da obra. Ele deu entrevista à TV 247 e detalhou o esquema de lavagem de dinheiro descoberto por Eduardo Appio, no curto período em que foi titular da 13a. Vara Federal de Curitiba, antes ocupada por Sergio Moro.

“Appio, que ousou desafiar o sistema ao assumir a 13ª Vara Federal de Curitiba, epicentro da operação, rasgou o véu do segredo”, diz Salvio. 

“Através de seu relato, descobrimos como Sérgio Moro e Deltan Dallagnol manipularam o sistema judicial, forjaram acordos ilegais com o Departamento de Justiça dos EUA, e se beneficiaram de um ciclo vicioso em que o dinheiro da corrupção retornava a quem a investigava”, acrescenta.

Para quem quer se aprofundar no caso, além do livro, recomenda-se leitura do relatório do delegado Élzio Vicente da Silva, da Polícia Federal, acionado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) depois que Appio protocolou no órgão uma representação sobre os indícios de crimes que encontrou.  Para ler o relatório, clique aqui.

Entre as possíveis ilegalidades cometidas pela Lava Jato, são relatados detalhes da colaboração com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, que resultou em um pagamento bilionário de multa pela Petrobras, sob a ameaça de ser processada nos EUA. 

Desse montante, cerca de R$ 2,5 bilhões foram destinados a uma fundação de direito privado que estava sendo criada no Brasil, sob coordenação de Deltan Dallagnol. 

A fundação foi alvo de críticas severas do ex-corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, que apontou indícios de lavagem de dinheiro. Salomão afirmou que o repasse desses recursos, provenientes de acordos de leniência feitos com a Petrobras, ocorreu sem que a União fosse consultada, o que é ilegal.

Appio, por sua vez, revelou que foi afastado da 13ª Vara Federal após insistir na apuração de denúncias feitas por dois acusados sob a jurisdição de Sérgio Moro: Tony Garcia, que atuou como agente infiltrado do juiz, e Rodrigo Tacla Duran, que se recusou a fazer acordo de colaboração com a Lava Jato e denunciou ter sido chantageado por Carlos Zucolotto Júnior, amigo de Moro e de sua esposa, Rosângela Moro.

Tony Garcia denunciou à juíza Gabriela Hardt ter trabalhado de forma clandestina para Moro, enquanto Rodrigo Tacla Duran acusou Zucolotto de exigir propina em troca de condições mais favoráveis em um acordo de colaboração.

O delegado da Polícia Federal ouviu diversas testemunhas e possíveis cúmplices, entre eles o diretor-executivo da Transparência Internacional (TI), Bruno Brandão, que fazia dobradinha com Deltan Dallagnol na mídia. Brandão contou ter sido sondado para receber dinheiro da 13a. Vara Federal de Curitiba.

“O depoente se recorda que foi sondado pelo então procurador da república DELTAN DALLAGNOL, salvo engano no início da operação, informando que haveria possibilidade de a 13ª Vara Federal de Curitiba destinar recursos para a TI; QUE a partir desse contato, a TI realizou estudos buscando entender como funcionaria essa prática, e pode afirmar que nunca pleiteou tais recursos”, declarou.

O relatório do delegado Elzio Vicente, somado às revelações de Appio, aponta para graves violações da lei. É o ponto de partida para uma investigação profunda, que pode ser realizada por meio do inquérito aberto na Polícia Federal e também de processos administrativos no CNJ. 

A conclusão do delegado Élzio, cujo relatório tem importância histórica:

“Cada uma dessas práticas identificadas, aqui discutidas isoladamente, tem a plausibilidade de incidir, em tese e inicialmente, nos tipos penais de prevaricação (artigo 319 do Código Penal), corrupção privilegiada (art. 317, §2º, do Código Penal) ou de corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal), caso o fim especial de agir de cada ator e outras circunstâncias dos eventos sob escrutínio sejam identificados por meio de novas informações que venham a ingressar, no contexto de uma apuração criminal tecnicamente conduzida dentro do devido processo legal.”

Que haja investigação, para o bem da justiça.

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