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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente Jair Bolsonaro (PL) preste depoimento na Polícia Federal, nesta sexta-feira (28/1), às 14h. O chefe do Executivo terá que explicar vazamento do inquérito do ataque hacker ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

INQUÉRITO 4.878 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO

Trata-se de manifestação do Presidente da República, JAIR
BOLSONARO (petição 3.375/2022), representado nesta oportunidade pela
Advocacia-Geral da União – AGU.
Sublinha a AGU, em síntese, que:

a) “por meio de Portaria da PF, a Delegacia de Repressão a
Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico –
DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/DF instaurou o Inquérito Policial
tombado sob o número 2021.0061542, ‘com a finalidade de realizar a
investigação dos fatos que, em tese e inicialmente, incidem nos tipos
penais previstos no art. 153, §2o e art. 325, ambos do Código Penal, e
materializar os atos de Polícia Judiciária necessários e/ou por
determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Alexandre
de Moraes do Supremo Tribunal Federal no bojo do INQ 4878-STF’.”;
b) após o acolhimento em 12/8/2021, nos autos do
Inquérito 4.781/DF, de “notitia criminis encaminhada pelo
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ao STF em face do Presidente
da República, em razão de divulgação de conteúdo do Inquérito no
1361/2018-4/DF, supostamente sigiloso, em publicações de redes
sociais, […] o agente político vindicou ‘a concessão de prazo adicional
de 60 dias – aos 15 consignados na decisão do dia 29/11/2021′, o que
foi acolhido parcialmente, com deferimento de 45 dias adicionais

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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INQ 4878 / DF

àqueles já em curso, com termo no próximo dia 28/01/2022 para a
indicação de dia e hora para a oitiva”;
c) “nada obstante o caráter sigiloso do Inquérito n° 4.878/DF, a
defesa restou surpreendida com o vazamento de informação sensível –
e sigilosa –, qual seja, a divulgação na imprensa da data máxima para
a tomada do depoimento do Senhor Presidente da República […]”.
Aduz que o “ocorrido repercute em constrangimentos ao Senhor
Presidente da República, uma vez que cria expectativa e interesse da
imprensa, que já lhe aborda com perguntas para maiores detalhes
sobre a aludida oitiva e aspectos correlatos do inquérito, ampla
publicidade que tem o condão de romper com a presunção de
inocência, ou mesmo ser objeto de incompreensões pela sociedade civil,
que não domina detalhes técnicos do Direito Processual Penal e do
Sistema Acusatório a repercutir, até mesmo, em pré-julgamentos e
prejuízos que não se pode, ainda, mensurar […]”;
d) “[…] é cristalina a compreensão de que se está diante de
conduta manifestamente atípica por parte do Senhor Presidente da
República, na medida em que NÃO divulgou documentos agasalhados
pelo timbre do sigilo, assim cadastrados contemporaneamente à data
do fato investigado (04/08/2021), o que elucida a ausência de um dos
elementos essenciais dos tipos constantes dos arts. 153 e 325, qual
seja, divulgar informação confidencial/sigilosa, não havendo que se
falar em retroatividade da novel classificação, sob pena de ofensa aos
princípios do tempus regit actum e da legalidade”;
e) “as razões declinadas nesta petição revelam que a existência
de fundamentação idônea do interessado, com destaque ao fato de que,
sob o ponto de vista da defesa, não se identificam elementos outros que
possam ser agregados ao inquérito, em depoimento pessoal, por parte
do agente político, àqueles que já o instruem e os ora disponibilizados,
pelo que não há falar em oposição genérica à participação em oitiva”; e
f) “outrossim, essa postura do Senhor Presidente da República
ampara-se no direito de ausência assegurado em decisões plenárias,
transitadas em julgado, desse Supremo Tribunal Federal, no bojo das
ADPF’s n° 395 e no 444, em que realizada interpretação conforme ao
art. 260 do CPP, para arredar a possibilidade de condução coercitiva, à
presença da autoridade, para fins de depoimento, por

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incompatibilidade com o Texto Constitucional, notadamente, com os
princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa e não
autoincriminação”.
Ao final, pede-se para:

I) informar, respeitosamente, que o Presidente da
República declina da oitiva pessoal que lhe foi oportunizada
pela autoridade policial, no bojo do Inquérito n° 4878, como lhe
garantem as normas constantes dos arts. 1o, III; 5o, LIV, LV, LVII,
e LXIII todos da CRFB/88, do Artigo 8o, item 2, alínea “g”, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o princípio do
nemo tenetur se detegere e a jurisprudência em controle
concentrado do STF (ADPF’s 395 e 444), pugnando, assim, pelo
regular prosseguimento do feito, sem realização do ato solene;
II) vindicar a esse Supremo Tribunal Federal seja levado
ao conhecimento da Procuradoria-Geral da República, nos
moldes do art. 230-B, do RISTF, a corrente manifestação, que,
quanto ao tópico II, assume a natureza de notícia-crime, para
viabilizar seja elucidada a autoria da publicidade indevida de
informação sob sigilo nos autos n° 4.878 e o exercício das
competências contidas no art. 129, da CRFB/88;
II.1) ainda no que diz respeito à PGR e por ser instituição
destinatária única da peça investigativa, solicitar que seja
facultada sua prévia oitiva sobre o direito de ausência e,
mormente, acerca da flagrante atipicidade dos fatos, conforme
demonstrado no tópico III desta manifestação, a quem desde
logo se requer a valoração da quaestio à luz do que dispõe a
parte final do art. 1o, da Lei n° 8.038/90, ou seja, a promoção de
arquivamento dos autos;
III) reforçar o status de sigilo, atribuído por este juízo ao
presente inquérito, em todos os atos da tramitação do
procedimento, por ser a publicidade ostensiva incompatível
com o art. 20, do CPP, vulnerando, assim, direitos individuais
do agente político, que é salvaguardado por garantias como a
presunção de não culpabilidade;

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IV) acaso essa Relatoria entenda pelo não acolhimento do
contido no item “I”, requer a remessa do pleito a julgamento
colegiado, haja vista o pedido encontrar amparo nas decisões
das ADPF’s 395 e 444, por incidência de similitude fática entre
este procedimento e o quanto decidido nas ações concentradas,
certo de que o overruling não é autorizado em sede de decisão
monocrática, em observância ao art. 927, I, do CPC;
V) seja intimada a Advocacia-Geral da União das decisões
que vierem a ser tomadas nestes autos, por ser órgão investido
em atribuições de defesa, de acordo com as disposições da Lei
n° 9.028/95 e;
VI) a juntada dos seguintes documentos, que instruem a
manifestação: a) Ofício CE no 0015/2021, de 14 de julho de 2021;
b) e-mail do Grupo de Repressão de Crimes Cibernéticos; c)
Ofício n° 3392577/2021-GRCC/DRCOR/SR/PF/DF; d)
Expedientes de Reuniões e Notas Taquigráficas, ambos relativos
à PEC 135/2019.

É o relatório.
DECIDO.

Em 29/11/2021, verificando a pertinência da inquirição do Presidente
da República para o completo esclarecimento dos fatos investigados,
revelando-se em verdadeiro instrumento de preservação do direito à
ampla defesa (art. 5o, LV, da Constituição Federal), deferi o requerimento
da autoridade policial e determinei à Polícia Federal que procedesse a
oitiva pessoal do Presidente da República JAIR BOLSONARO, no prazo
de 15 (quinze) dias, concedendo-lhe a oportunidade de prévio ajuste de
local, dia e hora.
O investigado tomou ciência da decisão e, concordando com sua
oitiva, solicitou, por intermédio da petição 117.832/2021, a concessão de
prazo adicional de 60 (sessenta) dias para sua realização, alegando que:
“a agenda Presidencial, mormente neste período de final de ano,
lhe impõe série de compromissos alguns deles em agendas externas

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que dificultam sobremaneira a sinalização de dia e hora no exíguo
lapso ofertado pela Senhora Delegada de Polícia Federal.”.

Em face da solicitação, determinei a prorrogação do prazo para a
realização da oitiva do Presidente da República em mais 45 (quarenta e
cinco) dias, com termo final em 28/01/2021, resultando no total de 60
(sessenta) dias para o cumprimento da diligência.
Ocorre, entretanto, que no dia anterior ao vencimento do prazo de 60
(sessenta dias) para que o Presidente da República indicasse local, dia e
horário para a realização de sua oitiva, a AGU protocolou nova petição,
onde, alterando anterior posicionamento do investigado, deixará não só
de indicar local, dia e horário para sua oitiva, mas também de realizar o
interrogatório.
Tenho ressaltado que a amplitude do interrogatório como meio de
defesa engloba não só o “direito ao silêncio”, mas também o “direito de falar
no momento adequado”, sob a ótica da impossibilidade de alguém ser
obrigado a produzir provas contra si mesmo, seja em suas declarações,
seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua
defesa na persecução penal (T.R.S. ALLAN. Constitucional Justice. Oxford:
University Press, 2006, p. 12 ss).
A participação do investigado no inquérito ou do réu em seu
processo não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes
sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados. Mais do
que isso, o direito do acusado em manifestar-se livremente e em ser
ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do
julgamento, cujo principal propósito é justificar o veredicto final para o
próprio acusado, como resultado legal justamente obtido, concedendo-lhe
o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece.
A previsão de interrogatório do acusado em procedimentos
sancionatórios, com a consagração do “direito ao silêncio” e do privilégio
contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination), tornou-se
tema obrigatório a ser respeitado em relação ao direito constitucional à
ampla defesa, sendo direcionado no intuito de preservar o caráter
voluntário de suas manifestações e a regularidade de seu julgamento,

Fonte: Metrópoles

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