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Medida no Conselho Nacional de Justiça visa reavaliar punições de usuários presos com até 40g de maconha que teve descriminalização do STF

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) organizará mutirões para revisar decisões judiciais que resultaram na prisão de pessoas portando até 40 gramas de maconha. A maioria desses casos, segundo dados apresentados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), envolve jovens negros enquadrados como traficantes.

Essa iniciativa decorre de uma decisão do STF, no âmbito da ação que discute a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal.

Na sessão de quarta-feira (26/6), a Corte definiu que 40 gramas é a quantidade máxima que uma pessoa pode portar para ser considerada usuária, até que o Congresso Nacional delibere sobre novos critérios.

Entenda a decisão no STF pela descriminalização

A decisão do STF não libera o uso da maconha, mas estabelece que o porte de até 40 gramas seja tratado como um ilícito administrativo, sujeito a advertências e prestação de serviços comunitários, ao invés de punições penais.

Isso, no entanto, não impede que uma pessoa com essa quantidade seja investigada por tráfico, caso haja indícios de intenção de comércio, como forma de acondicionamento da droga e presença de instrumentos como balanças.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a decisão permite que usuários presos com menos de 40 gramas de maconha questionem suas detenções.

https://youtube.com/watch?v=ZNc5U1fU_mc%3Fsi%3D3EP6cZUaQoEz16hK

Barroso enfatizou que a lei não foi retroativa para agravar situações, mas pode beneficiar condenados que não integram organizações criminosas.

“O que nós estamos fazendo aqui é estabelecendo uma forma de lidar com um problema que recai sobre o Supremo, que é o encarceramento de jovens primários e com bons antecedentes pelo porte de pequenas quantidades de drogas”, disse Barroso.

“Ao fixarmos a quantidade, vai evitar que essa prisão exacerbada forneça mão-de-obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”, seguiu ele.

“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas”

A revisão das penas tem como objetivo evitar o encarceramento desnecessário de jovens com pequenas quantidades de drogas, prevenindo sua inserção no crime organizado nas prisões.

Barroso reforçou que a política de drogas deve focar na perseguição a traficantes, e não na penalização de usuários.

“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas. Estamos aqui debatendo a melhor forma de minimizar esse problema. A política de drogas que se deve praticar é a persecução de traficantes”, disse ainda o presidente do STF.

Veja os parâmetros adotados pelo STF até o momento:

  • ⁠Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
  • As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

Os artigos I e II do artigo 28 prevêem: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.

  • Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado;
  • Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito;
  • A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes.

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