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INFORMAÇÕES DO CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR DE FOZ DO IGUAÇU – REPRESENTADO PELO CAAD – SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO DO PROCURADOR QUE RECEBEU A PENA DE DEMISSÃO NO CNMP

Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD) 

Durante o plantão do CNMP o Procurador da República Diogo Castor de Mattos protocolou pedido incidental e urgente de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos em face do Acórdão no PAD 1.00997/2020-21, no qual foi condenado a pena de demissão (publicado em 22/10/2021).

O efeito suspensivo foi deferido pelo Conselheiro Plantonista Antônio Edílio Magalhães Teixeira.
O art. 156, § 5º, do RICNMP permite ao relator dos embargos conferir-lhes efeito suspensivo.

O Conselheiro Plantonista Antônio Edílio Magalhães Teixeira não é, obviamente, o relator dos embargos, mas deferiu o pedido do Procurador atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração até ulterior apreciação pelo Relator natural do PAD.

A Conselheira Fernanda Marinela terminou seu mandato no CNMP, onde não é mais Conselheira e o novo Relator, o Conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, mandou que fosse certificado nos autos o cumprimento da decisão do Conselheiro Plantonista e pediu pauta para julgamento dos embargos do Procurador na 1ª Sessão Extraordinária de 2022, a ser realizada no próximo dia 27 de janeiro de 2022, às 9 horas, no Plenário do CNMP.

O mérito do pedido no recurso do Procurador demandaria a apreciação do caso à luz da Nova Lei da Improbidade.

Entretanto, o recurso de embargos de declaração não serve para julgar novamente o caso, mas apenas aclarar algum ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão que determinou sua demissão.

Diante da manobra processual que concedeu o efeito suspensivo aos seus embargos, Diogo Castor de Mattos continua recebendo seus proventos e exercendo suas funções ministeriais.

O Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia defende que a violação dos princípios da Administração Pública se encontra em patamar hierarquicamente superior à Lei de Improbidade, pois o que houve no caso destes autos foi a violação de um artigo da Constituição Federal que é norma de eficácia plena e não depende de regulamentação (e não apenas um ato de improbidade).

A conduta irregular confessadamente praticada pelo Procurador da República tem proibição na Constituição Federal, em seu art. 37: § 1º. que determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Como é cediço, o Processo Administrativo Disciplinar tem a função de apurar a conduta que infringe o estatuto e é na Ação Civil Pública que se discutem infrações à Lei de improbidade, então o ato de improbidade, em si, não é matéria de PAD.

Segundo o Princípio da Responsabilização, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições poderá responder pelo ato nas instâncias civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90).

Essas responsabilidades possuem características próprias, sofrendo gradações de acordo com as situações que podem se apresentar como condutas irregulares ou ilícitas no exercício das atividades funcionais, possibilitando a aplicação de diferentes penalidades, que variam de instância para instância.


Na prática, o Procurador Diogo Castor de Mattos deve ser responsabilizado administrativamente pela conduta irregular relativa à contratação de um outdoor em desconformidade com o que determina a Constituição Federal, mas também responsabilizado penal e civilmente por ter indicado uma pessoa inocente como contratante do outdoor, para tentar esconder quem realmente o fazia, lembrando que descobriu-se recentemente que – além de sua confissão , é o seu telefone pessoal que consta do documento de contratação apresentado ao CNMP e às polícias Civil e Federal pela empresa Outdoormídia, que confeccionou o outdoor.

Na esfera civil, encontra-se em fase de julgamento junto à 4ª Turma do TRF4, desde março de 2021 a apelação interposta na decisão de indeferimento da Ação Popular proposta contra todos os integrantes da força tarefa da operação lava jato por ocasião da contratação do outdoor.

O Relator é o Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus e o processo não tem sido conduzido com a mesma celeridade que a Turma imprimiu, por exemplo, ao julgamento da Apelação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, há quatro anos, com autos infinitamente mais volumosos e complexos do que os da referida Ação Popular.

O Inquérito Policial que investiga sua responsabilidade criminal, corria na Justiça Estadual do Paraná e foi remetido recentemente à PGR, a pedido do Procurador.

Com a implementação da pensa de demissão, esse inquérito voltaria a tramitar perante a Justiça Estadual do Paraná e este talvez seja um dos temores que fizeram com que o Procurador pedisse o efeito suspensivo da decisão que lhe aplicou a pena de demissão.

Diferentemente de um certo Habeas Corpus concedido pelo plantonista do TRF4 em 08 de julho de 2018, quando até Sérgio Moro interrompeu suas férias para exigir o descumprimento, o CNMP não fez qualquer gesto contrário em relação ao efeito suspensivo deferido em sede de plantão.

Também diferentemente, o Conselheiro Relator Oswaldo D’Albuquerque não avocou para si os autos, como fez o Desembargador Gebran Neto naquele 08 de julho, a fim de que a concessão do plantonista fosse descumprida; ao contrário, pediu que fosse certificado seu cumprimento.

De posse dessas informações, no próximo dia 27 de janeiro de 2022, às 9 horas, no Plenário do CNMP, todos acompanhando o resultado do julgamento dos embargos do Procurador para conhecer a decisão do Plenário do CNMP.

Assim também se fiscaliza.

Brasil, 25 de janeiro de 2022.

Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD)

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