O texto apresentado pelo relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), como substitutivo da PEC 6/19, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos: 1) permanente, 2) temporário, e 3) transitório).
Neste artigo, entretanto, vamos tratar apenas dos servidores públicos, buscando explicar, do modo mais didático possível, as mudanças propostas para os regimes próprios de previdência social.
No primeiro núcleo – permanente – estão os princípios gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária, tais como:
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudicial à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias; e
8) a possibilidade de abono, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária, etc.
No segundo núcleo – temporário – estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovada e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do substitutivo, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 5 anos no cargo.
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atenderem aos seguintes requisitos:
2) servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo;
3) professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução de idade mínima e de tempo de contribuição, corresponderá a60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, no qual o servidor não tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas para o servidor que exerce atividade de risco e cuja morte decorra de agressão sofrida no exercício da função será vitalícia e equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.
A contribuição será de 14%, podendo ser reduzida ou majorada, considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes critérios:
A contribuição do aposentado e pensionista que tenha ingressado no serviço público antes da instituição da previdência complementar incidirá sobre a parcela que excede ao teto do INSS, porém se for demonstrado déficit atuarial do respectivo regime previdenciário, lei complementar poderá determinar que a cobrança passe a incidir a partir de 1 salário mínimo.
O futuro servidor, que vier a completar as condições para requerer aposentadoria e optar por continuar em atividade, de acordo com as regras provisórias e até que a lei discipline a matéria, terá direito a abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
No terceiro núcleo – regras de transição – estão as balizas para a concessão de benefício aos servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da emenda à Constituição. As regras estão disciplinadas nos artigos 4º (servidores em geral), 5º (professores), 6º (policiais e agentes penitenciários), 22 (servidores que exercem atividades perigosas ou sujeitas a agentes nocivos à saúde), 23 (servidores com deficiência) e 24 (pensão) do substitutivo e permanecerão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.
A primeira regra de transição, artigo 4º do substitutivo, válida para os servidores que ingressaram no Serviço Público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 67 anos, se mulher, e 68 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.
O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.
Os servidores que ingressarem posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.
Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, será exigido os seguintes requisitos:
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos.
O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.
Os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 60 anos de idade, para ambos os sexos, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.
A segunda regra de transição, artigo 5º do substitutivo, também válida para os servidores que ingressaram no Serviço Público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.
O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seus proventos correspondentes a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprido o “pedágio”, o servidor poderá fazer jus a 100% da média.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição; e
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.
O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seus proventos correspondentes a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.
A terceira regra de transição destina-se aos policiais, inclusive do Poder Legislativo, e aos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional, os quais poderão se aposentar, segundo o art. 6º do substitutivo, nos termos da Lei Complementar 51/85, observados:
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial
Os policiais e agentes penitenciários ou socioeducativos alcançados por esta regra de transição terão direito à paridade e integralidade.
A quarta regra de transição, prevista no art. 22 do substitutivo, destina-se aos servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.
Estes servidores, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos;
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.
O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acréscimo de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.
A quinta regra de transição, previsto no art. 23 do substitutivo, destina-se ao servidor com deficiência vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a quem é assegurada aposentadoria na forma da Lei Complementar 141, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo:
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O valor da aposentadoria será de 100% no caso da aposentadoria por tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mas 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.
A sexta regra de transição, prevista no art. 24 do substitutivo, trata da pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos, a qual será equivalente a uma cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.
O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício.
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias por um mesmo regime de previdência ou destas com pensão, com duas exceções:
2) assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder a 4 salários mínimos.
O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência desta emenda à Constituição poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade, fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária.
Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, que poderão ser modificadas pelo relator no período anterior à votação, por emendas durante a votação da matéria na comissão especial e por votação em plenário.
* Antônio Augusto de Queiroz, jornalista e analista político, é diretor licenciado do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)
Fonte: Agência Diap
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