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O texto da decisão em que o juiz Marcelo Bretas decreta a prisão de Michel Temer, Moreira Franco e outros investigados na Operação Descontaminação é, do começo ao fim, um recado nem um pouco dissimulado da Lava Jato a seus adversários.

Logo nas preliminares da decisão, na quarta página, Bretas faz uma referência velada à atitude do presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que abrir investigação para apurar atentados à reputação do STF e de seus ministros. Escreve Bretas, num trecho que pouco ou nada tem a ver com a decisão em si:

“Em primeiro lugar deve-se esclarecer que, se nenhuma investigação deve ser inaugurada por autoridade judiciária, em respeito ao sistema penal acusatório consagrado em nosso texto constitucional (artigo 129, I da Constituição Federal) e em obediência ao princípio da inércia (o magistrado não deve agir de ofício, mas apenas mediante provocação das partes), que rege toda e qualquer atividade jurisdicional, verdadeira garantia da imparcialidade dos membros do Poder Judiciário nacional, não é permitido aos magistrados afirmarem, ab initio, quais crimes merecem ser investigados e a respeito dos quais haveria elementos probatórios mínimos a justificar a atuação ministerial e/ou policial. Essa ‘atividade judicial espontânea’, própria de sistemas inquisitoriais, com a devida vênia, é totalmente vedada a qualquer membro do Poder Judiciário brasileiro.”

Poucos parágrafos depois, Bretas faz referência à votação do STF da semana passada, em que se decidiu que cabe à Justiça Eleitoral cuidar de casos de corrupção relacionados com caixa dois. Bretas escreve mais como um articulista militante do que como um juiz frio. Procura proteger sua decisão, por antecipação, de um eventual pedido de envio à Justiça Eleitoral, antes mesmo que tenha havido qualquer manifestação da defesa dos presos nesse sentido.

“Em segundo lugar, há ainda de se evitar que as partes interessadas em uma determinada investigação ou ação penal, a qualquer pretexto, e sobretudo diante do novo entendimento consagrado pelo nosso Supremo Tribunal Federal, possam manipular livremente a atuação dos órgãos estatais de investigação, persecução e jurisdicional. Por exemplo, não seria possível a um investigado, sem fazer prova a respeito, mediante uma singela alegação de que além de crimes comuns haveria cometido também crime de competência da Justiça Eleitoral, dar causa às mudanças de atribuições e de competência em uma investigação ou processo judicial. Ou seja, para que se reconheça a ocorrência de crimes conexos, o que eventualmente causaria modificações de atribuições ministeriais e competência jurisdicional, além do que consignei linhas acima, há de haver elementos mínimos de prova, sólidos, e não simples alegações de interessados em uma determinada decisão. Nesse sentido, não importa qual a justificativa dada para o cometimento de eventuais crimes que aqui são descritos, ou mesmo o alegado destino dos valores que teriam sido ilicitamente desviados dos cofres públicos. Se e quando houver nos autos elementos mínimos de prova que evidenciem a prática de crime da competência de outro Juízo, Eleitoral por exemplo, caberá decisão a respeito. Simples alegações ou oportunas conjecturas das partes interessadas são absolutamente insuficientes para tanto.”

Esses dois trechos, por si só, seriam suficientes para concluir que as prisões foram decididas como um gesto, um recado, diante das derrotas recentes da Lava Jato

POR RAYMUNDO GOMES