Deputado afirma que revelações do “The Intercept Brasil” podem apontar para caixa 2 em recebimento de R$ 110 mil de fonte ilegal
Pimenta (no destaque), cita frase do próprio Moro sobre “valores vultosos” para doações e palestras e “dúvidas sobre a generosidade das aludidas empresas”017
São Paulo – O deputado federal Paulo Pimento (PT-RS) entrou com representação no Tribunal Superior Eleitoral contra o ex-juiz e presidenciável Sergio Moro (Podemos). O objetivo é que o TSE determine investigação da pré-campanha de Moro por abuso de poder econômico e captação ilegal de recursos de “fonte vedada”, recebidos via caixa 2. A lei proíbe injeção de recursos de empresas em campanhas eleitorais. O parlamentar toma como base reportagem publicada neste sábado pelo The Intercept Brasil. A matéria traz “graves fatos” cometidos por Sérgio Moro, na condição de pré-candidato à Presidência da República, implicando necessária e urgente apuração”, como afirma Pimenta.
O texto revela detalhes de reunião sigilosa entre Moro e operadores do mercado financeiro “selecionados a dedo” no Rio de Janeiro. O encontro teria discutido a campanha de Sergio Moro à presidência, mas o valor cobrado pelo ex-juiz (R$ 110 mil) e seu marqueteiro levantou suspeitas. Moro tem se apresentado como alternativa da extrema direita para se qualificar nas urnas ante o fracasso do governo de Jair Bolsonaro. Todas as pesquisas apontam para uma dificuldade de Bolsonaro (PL) em assegurar lugar no segundo turno, diante do favoritismo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Por outro lado, indicam que o ex-juiz não consegue passar de um dígito.
“Os fatos precisam ser seriamente investigados. Sobretudo diante da possibilidade de estar o ex-juiz se utilizando de fictícios encontros e eventos para financiar, de forma antecipada, a sua campanha e o seu marqueteiro”, diz Paulo Pimenta. E desse modo, afirma o deputado, configurar captação ilícita de recursos. “Não contabilização de recursos financeiros (caixa 2) e recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica)”, diz Pimenta na representação contra Moro.
A reportagem
De acordo com o The Intercept Brasil, entre os assuntos tratados no encontro estava a viabilidade financeira e o programa de governo do ex-juiz. “Lei Eleitoral permite que um pré-candidato possa apresentar a pretensão de se candidatar, dar entrevistas e falar de projetos, mas sem pedir voto. No entanto, não há clareza sobre a contratação de uma empresa do pré-candidato para que ele apresente suas propostas de governo de forma remunerada”, diz o texto.
“Na terça-feira (15), o pré-candidato a presidente Sergio Moro estava no Rio de Janeiro. Sua assessoria afirmou que ele não teve agenda. Mas um contrato ao qual o Interceptteve acesso revelou a provável razão da viagem: Moro participou de uma reunião fechada com gestores do mercado financeiro selecionados a dedo pela empresa contratante, a carioca Ativa Investimentos. Embora o assunto tratado tenha sido a campanha, o encontro foi remunerado. O contrato revela que Moro e seu agente negociaram R$ 110 mil para falar em palestras para os gestores financeiros no Rio e em São Paulo”, relata o site de reportagens. Leia aqui a matéria completa.
Confira íntegra da representação de Paulo Pimenta contra Sergio Moro no TSE
Número:0600102-95.2022.6.00.0000 Classe:REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado:Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador:Juíza Auxiliar – Maria Cláudia Bucchianeri Última distribuição :19/02/2022 Valor da causa:R$ 0,00 Assuntos:Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral, Abuso – De Poder Econômico Segredo de justiça?NÃO Justiça gratuita?NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela?NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (REPRESENTANTE) MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO) ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO) MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15731 1393 19/02/2022 22:08 Representação – Sérgio Moro – 19.02.2022 Petição Inicial Anexa 15731 1392 19/02/2022 22:08 Representação Eleitoral Petição Inicial EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL, ROBERTO BARROSO19/02/2022 Tribunal Superior Eleitoral PJe – Processo Judicial Eletrônico
1Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 1https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, DeputadoFederal (PT/RS), (…) endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praçados Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 552 – Anexo IV, vem,respeitosamente, por intermédio de seus advogados subscritos, peranteeste d. Juízo, apresentarREPRESENTAÇÃO ELEITORALPOR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS, RECEBIMENTODE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA EABUSO DE PODER ECONÔMICOem detrimento deSÉRGIO FERNANDO MORO, brasileiro, casado, inscritona OAB/PR 105.239, com endereço na Maximino Zanon, 212, Bacacheri,Curitiba, PR, CEP: 80.350-010, fone: (41) 9944-4140, em razão dosacontecimentos que se seguem.I– DOS FATOS1. Matéria veiculada hoje (19.02.2022) no site “The Intercept”1, erepercutida em outros importantes canais de comunicação2 3,noticiou graves fatos cometidos por Sérgio Moro, na condição depré-candidato à Presidência da República, implicando necessária eurgente apuração deste e. Tribunal.1 https://theintercept.com/2022/02/19/moro-negociou-duas-palestras-a-r-77-mil-comativa-investimentos-para-discutir-campanha/2 https://www.poder360.com.br/eleicoes/moro-negociou-palestras-a-r-77-000-paradiscutir-campanha/3 https://www.conjur.com.br/2022-fev-19/moro-negociou-duas-palestras-77-mildiscutir-campanha
2Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 2https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 2. Relata a matéria jornalística, em minudentes detalhes, que oprécandidato Sérgio Moro participou (em 15.02.2022)4 deencontrosigiloso e remunerado no Rio de Janeiro com gestores do mercadofinanceiro“selecionados a dedo”, objetivando tratar da suacampanha eleitoral.3. E, de forma a gerar fundadas suspeitas, o ex-juiz teria cobrado R$110.000,00 (cento e dez mil reais) por esse evento no Rio e outro emSão Paulo. Deste montante, R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais)seriam destinados à sua empresa (Moro Consultoria e Assessoria emGestão Empresarial de Riscos Ltda) e R$ 33.000,00 (trinta e três milreais) à Delos Produções Culturais Ltda.4. Cobrar para falar de sua eleição, em “encontro sigiloso” com umgrupo de empresários, depois de ter anunciado publicamente5 serprécandidato a Presidente da República, gera, por si só,desconfianças óbvias quanto à correção da conduta de Sérgio Moro.O fato precisa ser investigado, sobretudo por poder configurarcaptação ilícita de recursos advindos de pessoa jurídica, nãocontabilização de recursos financeiros(“caixa dois”) e doação ilegal. 4 Conforme retrata a matéria do Intercept, o evento foi confirmado pelo ex-Ministro CarlosMarun: “O ex-ministro do ex-presidente Michel Temer, Carlos Marun, do MDB, meconfirmou a realização do encontro no local, a hora e os participantes descritos nocontrato. “O candidato Moro expôs seu plano inicial de governo, suas ideias iniciais e seestabeleceu quase um bate-papo, já que era esse o objetivo. Um encontro pequeno ondeas coisas pudessem ser conversadas com tranquilidade”, me disse Marun.” 5 https://www.poder360.com.br/brasil/sergio-moro-filia-se-ao-podemos-e-fala-comopre-candidato-a-presidencia/
3Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 3https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 5. Não obstante já serem suficientemente graves os fatos descritos, amatéria ainda retrata que a empresa Delos Produções Culturais Ltda(destinatária de um terço – R$ 33 mil reais– do valor recebido porMoro), é um braço do grupo DC Set Participações, controlado porJorge Sirena Pereira (Dody Sirena)6 7, contratado como marqueteirode Sérgio Moro.6. Ou seja, Dody Sirena e suas empresas agenciam Moro e têm o papelde promover a sua imagem pública de pré-candidato, surgindo aquioutro fato a ser investigado, diante da possibilidade de estar o ex- juiz se utilizando de fictícios encontros e eventos para financiar, deforma antecipada, o seu marqueteiro de campanha.7. Narrados os fatos, passa-se às razões jurídicas que subsidiam apresente Representação.II– DO DIREITO8. Estão presentes graves indícios de que o Senhor Sérgio Moro praticouatos enquanto pretenso candidato e, nessa condição,arrecadou recursoscom finalidade eleitoral de maneira ilícita,recebeu doação de recursosoriundosde fonte vedada, erealizou gasto eleitoral irregular.9. A evidência das ilicitudes reside no fato de que o Contrato celebrado, deacordo com a matéria jornalística em comento, estabelece de maneiraexplícita que “a CONSTRATADA declara-se ciente de queo Palestrante6 https://www.metropoles.com/brasil/moro-fecha-contrato-com-empresario-deroberto-carlos-e-fara-turne-pelo-pais7 https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2021/03/banco-central-aplica-multa-amarqueteiro-contratado-por-moro-por-bens-no-exterior.shtml
4Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 4https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 é pré-candidato a Presidente da Repúblicae que,consequentemente, as datas dos Encontros deverão, necessariamente,observar as restrições do calendário eleitoral, conforme legislaçãovigente”. 10. Tal previsão contratual é corroborada pelo testemunho doSenhor Carlos Marun, ex-Deputado Federal que informou prestar serviçospara a empresa contratante– Ativa Investimentos– e, em razão disso,realizou a mediação do encontro político.11. O Senhor Marun, em declaração para a mencionada matéria jornalística, comprovou que o“candidato Moro expôs seu plano inicialde governo, suas ideias iniciais e se estabeleceu quase um bate-papo, já queera esse o objetivo”. 12. A existência de tal documento e a efetiva realização dosencontros políticos demonstram ocaráter eleitoral dos atos econferemnatureza eleitoral aos valores recebidos pela empresa MoroConsultoria e Assessoria em Gestão Empresarial de Riscos LTDA. e pelaempresaDelos Produções Culturais Ltda. a) Captação ilícita de recursos13. A arrecadação de recursos para fins eleitorais é permitidaapós aformalização do pedido de registro de candidatura8, o quesomente ocorrerá após a escolha dos candidatos em convençãopartidária, a qual poderá ser realizada no período entre 20 de julhoe 5 de agosto do corrente ano.14. Ademais, a eventual arrecadação realizada por candidatos deverá ser
5Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 5https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 8 Lei nº 9.504/97:Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específicapara registrar todo o movimento financeiro da campanha.[…]§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que nãoprovenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovaçãoda prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico,será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sidooutorgado.[…]Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica – CNPJ.§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deveráfornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.§ 2º Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatosautorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesasnecessárias à campanha eleitoral.precedida da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)eabertura de conta bancária específica destinada a registrar amovimentação financeira de campanha, requisitos estabelecidos na Lei dasEleições– Lei nº 9.504/97 e na Resolução do TSE nº 23.607/2019.15. Por fim, não menos importante, tem-se por desrespeitada aexigência deemissão de recibos eleitorais das doações percebidas,o que garante a transparência ao custeio das campanhas e doprocesso eleitoral e permite a devida fiscalização pela justiçaeleitoral.16. Além de arrecadar recursos antes do tempo e de origem vedada, oSenhor Sérgio Moro também realiza gasto eleitoral irregular.17. O gasto eleitoral extemporâneo resta evidenciado em razão de queparcela do valor do contrato– R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)– ter sidopaga diretamente para a empresa Delos ProduçõesCulturais Ltda., nacondição de “interveniente anuente”.
6Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 6https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 18. Tal empresa é controlada pelo senhor Jorge Sirena, marqueteiro dacampanha de Sérgio Moro. Indene de dúvidas que a contratação doSenhor Jorge Sirena para conduzir a comunicação da campanha deSérgio Moro ao cargo de Presidente da República foi amplamentenoticiada8.19. Os gastos de campanha somente poderão ser efetivados pelocandidato a partir da data da realização da convenção partidária e devemser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.20. Evidente, portanto, que os atos praticados pelo Senhor Sérgio Moroferem a igualdade de chances do pleito eleitoral,corroem ahigidez e a lisura da competição entre os futuros candidatos aocargo de Presidente da República na eleição a ser realizada nocorrente ano.b) Recebimento de doação eleitoral oriunda de fonte vedada.21. A Lei nº 9.504/97, que estabelece normas paras as eleições não prevêa possibilidade de doações de pessoas jurídicas para campanhaseleitorais, o que claramente ocorre no caso em comento, vez que oRepresentado Sergio Moro é financiado por pessoa jurídica, emnotório desrespeito à legislação pátria.8 https://www.conjur.com.br/2020-nov-12/moro-contrata-empresario-roberto-carlosvender-palestras
7Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 7https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 22. É explícita a vedação estabelecida na Lei dos Partidos Políticos (Leinº 9.096/95) ao financiamento das eleições por meio de doações depessoas jurídicas9.23. No mesmo sentido é a vedação prevista pela Resolução TSE nº23.607/2019 que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos porpartidos políticos e candidatos. Vejamos:Art. 31.É vedado a partido político ea candidato receber, diretaou indiretamente,doação em dinheiro ou estimável emdinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,procedente de:I – pessoas jurídicas;[…]§ 3º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo defontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador,sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.(grifamos)24. No presente caso, o recebimento de recursos pelo Senhor SérgioMoro durante encontro em que sustentou sua candidatura ao cargode Presidente da República para o pleito vindouro e, em igualgravidade, a destinação de recursos para a empresa que prestaserviços de gestão da imagem e comunicação do pré-candidatoensejam a necessária apuração pela Justiça Eleitoral, de modo agarantir a higidez das eleições que se avizinham.9 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma oupretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através depublicidade de qualquer espécie, procedente de:[…]II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidasno art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
8Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 8https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 c) Abuso de poder econômico25. O episódio aqui narrado abarca ainda a prática de abuso depoder econômico em virtude dorecebimento de doação eleitoraloriunda de fonte vedada– pessoa jurídica, a influenciar diretamente nocurso do pleito eleitoral vindouro.26. O pagamento devalores diretamente à empresa que prestaserviços de gestão da imagem e comunicação do pré-candidato aPresidente da República, Sergio Moro constituem indícios de abuso dopoder econômico, eis que causam desequilíbrio no processo eleitoral e nascondições de disputa em entre as futuras candidaturas.27. Por certo, o dispêndio de valores oriundos de fonte vedada paraa comunicação social e gestão da imagem de pré-candidato trazemgrande benefício para tal candidatura, na medida em quedissimulama campanha eleitoral e posicionam tal candidatura em situaçãoirregularmente favorável.28. Esse é o entendimento consolidado dessa E. Corte Eleitoral,conforme pode deduzir-se do julgado abaixo transcrito:3. Consectariamente, ao interditar a captação ou a arrecadaçãoilícita de recursos, visou o legislador ordinário evitar ou, ao menos,refrear a cooptação do sistema político pelo poder econômico,cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes àesfera econômica para o campo político, em flagrantedescompasso com o postulado da igualdade política entre osplayers do prélio eleitoral.(Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)
9Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 9https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 29. Há que se reconhecer agravidade dos fatos ora denunciados.Esta reside na ilegalidade do recebimento de doação eleitoral oriunda depessoa jurídica, situação que não encontra respaldo na legislação.30. Caracteriza-se, portanto, o abuso do poder econômico, haja vistater havido quebra à igualdade de oportunidades e mácula à lisura dosmeios empregados na pretensa campanha eleitoral.31. Ademais, outrora exigida, para a presença do abuso do podereconômico, a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, a LeiComplementar n. 135/2010 revogou tal exigência ao incluir no artigo 22daLei Complementar n. 64/1990, o seguinte inciso: “XVI– para aconfiguração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade deo fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade dascircunstâncias que o caracterizam”. Gravidade, por sua vez, existente nocaso.32. Portanto, considerando a vantagem econômica que acarreta aoSenhor Sérgio Moro em decorrência de tal doação, entende-seevidentea necessidade de responsabilização deste a partir do processamentoda presente Representação.III– DOS PEDIDOS33. Por todo o exposto, nos termos do art. 30-A, § 1º, da Lei 9.504/9711 edo art. 22, da Lei Complementar n º 64/9012 requer:11 Lei nº 9.504/97:Art. 30-A. (…)§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 daLei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
10Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 10https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 12 Lei Complementar nº 64/90:Art. 22 (…)[…]VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou33.1. O conhecimento e processamento da presenteRepresentação por Captação ilícita de recursos, Recebimento dedoação de fonte vedada e abuso de poder econômico pelo SenhorSérgio Fernando Moro, adoção de todas as medidas investigativascabíveis e aplicação das sanções legais;33.2. Nos termos do art. 22, VIII, da Lei nº 9.504/97,ordenar odepósito dos seguintes documentos:33.2.1. Pelo SenhorSérgio Fernando Moro,SócioAdministrador daEmpresaMoro Consultoria eAssessoria em Gestão Empresarial de Riscos Ltda., acimaqualificado:a. Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre asempresasMoro Consultoria e Assessoria em GestãoEmpresarial de Riscos Ltda.(CNPJ 38.193.419/0001-80),DelosProduções Culturais Ltda. (CNPJ 39.601.053/0001-01) eAtivaInvestimentos (CNPJ nº 33.775.974/0001-04) para arealização de encontro e palestra do Senhor Sérgio FernandoMoro, no dia 15.02.2022;b. Nota Fiscal, recibo ou documento equivalente referente aoContrato mencionado no item anterior;c. Comprovante de pagamento do valor estabelecido emtestemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão dofeito;
11Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 11https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder deterceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda,no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;contrato pela prestação do serviço.33.2.2. PeloSenhor Jorge Sirena Pereira,brasileiro, inscritono CPF nº 316.123.180-53,Sócio Administrador daEmpresa Dc Set Eventos Ltda. (CNPJ 08.753.682/0001-15),cujo requerimento deve ser endereçado à Avenida PresidenteJuscelino Kubitschek, nº 1545, Conjuntos 155 e 157, CEP04.543-011, Bairro: Vila Nova Conceição, São Paulo/SP,telefone (11) 3074-2828 e endereço eletrônicodcset@dcset.com.br:a. Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre asempresasMoro Consultoria e Assessoria em GestãoEmpresarial de Riscos Ltda. (CNPJ 38.193.419/0001-80),Delos Produções Culturais Ltda. (CNPJ 39.601.053/0001-01) eAtiva Investimentos (CNPJ 33.775.974/0001-04) paraa realização de encontro e palestra do Senhor SérgioFernando Moro, no dia 15.02.2022;b. Nota Fiscal, recibo ou documento equivalente referente aoContrato mencionado no item anterior;c. Comprovante de pagamento do valor estabelecido emcontrato pela prestação do serviço.33.2.3. PeloSenhor Augusto Afonso Teixeira de Freitas eJorge Nuno Odone de Vicente da Silva Salgado, Sócios daempresaAtiva Investimentos S/A Corretora de Títulos,Cambio e Valores (CNPJ nº 33.775.974/0001-04), cujorequerimento deve ser endereçado à Avenida das América
12Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 12https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 nº 03500, bloco 01, salas 314 à 318, Barra da Tijuca, CEP nº22.640-102, Rio de Janeiro/RJ:a. Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre asempresasMoro Consultoria e Assessoria em GestãoEmpresarial de Riscos Ltda. (CNPJ 38.193.419/0001-80),Delos Produções Culturais Ltda. (CNPJ 39.601.053/0001-01) eAtiva Investimentos (CNPJ 33.775.974/0001-04) paraa realização de encontro e palestra do Senhor SérgioFernando Moro, no dia 15.02.2022;b. Nota Fiscal, recibo ou documento equivalente referente aoContrato mencionado no item anterior;c. Comprovante de pagamento do valor estabelecido emcontrato pela prestação do serviço.33.3. Nos termos do art. 22, inciso VII, da Lei Complementar nº64/1990, para elucidação acerca dos fatos narrados na Presenterepresentação, seja realizada aoitiva das seguintes pessoas:33.3.1. O SenhorSérgio Fernando Moro, qualificadoacima;33.3.2. O SenhorCarlos Eduardo Xavier Marun,brasileiro, CPF nº 408.585.450-04, podendo serencontrado no endereço Avenida Central nº 225,Bairro Atlântida Sul,Município de Osório/RS;33.3.3. O SenhorJorge Sirena Pereira,brasileiro, inscritono CPF nº 316.123.180-53, podendo serencontrado no endereço Avenida Presidente
13Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 13https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 Juscelino Kubitschek, nº 1545, Conjuntos 155 e157, CEP 04.543-011, Bairro: Vila Nova Conceição,São Paulo/SP, telefone (11) 3074-2828 e endereçoeletrônico dcset@dcset.com.br;33.3.4. Os SenhoresAugusto Afonso Teixeira deFreitas,brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF nº890.480.407-87, com endereço na Rua Timóteo da Costa,297/903, Leblon, Rio de Janeiro/RJ eJorge Nuno Odone deVicente da Silva Salgado, CPF nº 034.927.707-97, Sócios daempresa Ativa Investimentos S/A Corretora de Títulos,Cambio e Valores (CNPJ nº 33.775.974/0001-04), comendereço na Avenida das América nº 03500, bloco 01, salas314 à 318, Barra da Tijuca, CEP nº 22.640-102, Rio deJaneiro/RJ.33.4. O encaminhamento da Representação ao Ministério PúblicoEleitoral para que seja apurada a ocorrência de Abuso de PoderEconômico em favor do Senhor Sérgio Fernando Moro e adoção dasprovidências cabíveis.33.5. Pugna, por fim, pela juntada de instrumento deprocuração no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil.Nestes termos, pede deferimento.Brasília, em 19 de fevereiro de 2022.
14Assinado eletronicamente por: MARCELO WINCH SCHMIDT – 19/02/2022 22:08:05Num. 157311393 – Pág. 14https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021922080477900000156006689 Número do documento: 22021922080477900000156006689 Paulo Pimenta Angelo Longo FerraroDeputado Federal (PT/RS) OAB/DF 37.922Marcelo Winch Schmidt Miguel Filipi Pimentel NovaesOAB/DF 53.599 OAB/DF 57.469
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