Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade
Lei de Execução Penal é clara quando diz que penas restritivas de direito devem esperar trânsito em julgado da condenação, diz ministra Laurita Vaz ao conceder HC.
José Roberto/SCO/STJ
Com a decisão, Laurita cassou despacho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado o imediato cumprimento da pena. A corte havia entendido que, se a pena de prisão pode ser executada depois da segunda instância, as restrições de direitos também podem.
Mas, de acordo com a ministra Laurita Vaz, o Supremo Tribunal Federal apenas liberou a execução imediata de penas restritivas de liberdade, e não de direitos. No último caso, vale o artigo 147 da Lei de Execução Penal. “O dispositivo é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos”, escreveu Laurita,na decisão.
A ministra citou, ainda, decisão da 3ª Seção do STJ, que definiu, em junho, não ser possível a execução da pena restritiva de direitos após condenação em segunda instância devido à ausência de manifestação expressa do Supremo nesse sentido.
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HC 458.501
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