youtube facebook instagram twitter

Conheça nossas redes sociais

Por Mariana Oliveira, no Conjur – Ao defender o direito de o ex-presidente Lula se candidatar a presidente da República, a ONU provocou um debate sobre a influência de pronunciamentos de órgãos internacionais no território brasileiro.

Para o advogado Michel Saliba, um dos autores do livro Vontade Popular e Democracia — Candidatura Lula?, o Estado deve se submeter à determinação, uma vez que é signatário de diplomas normativos. “O Judiciário brasileiro pode até se negar a aplicar a referida decisão, por entender se tratar de recomendação, despida de caráter cogente, isso, todavia, poderá ter proporções muito negativas no âmbito das relações internacionais”, afirma.

Já de acordo com o constitucionalista Lenio Streck, embora a situação do Judiciário brasileiro seja uma “saia justa”, a Procuradoria-Geral da República já tomou decisão no sentido da obrigatoriedade de seguir e cumprir uma determinação internacional, ainda que em caráter provisório. “Claro que os advogados do ex-presidente podem usar a decisão da ONU como preliminar na defesa das impugnações ao registro, mas o competente para dizer a palavra final acerca do cumprimento ou não da decisão é o STF”, comenta o advogado.

Michel Saliba, advogado e professor:

A partir do momento em que o Estado Brasileiro é signatário de diplomas normativos internacionais, ele (Estado) deve se submeter às decisões embasadas nestes diplomas, notadamente quando emanadas pelo mais importante organismo mundial: a Organização das Nações Unidas.

Prestar jurisdição é uma das funções do Estado, logo, suas deliberações estão sujeitas à observância das orientações e decisões da ONU, sem que com isso haja qualquer violação à soberania nacional.

O Judiciário brasileiro pode até se negar a aplicar a referida decisão, por entender se tratar de recomendação, despida de caráter cogente, isso, todavia, poderá ter proporções muito negativas no âmbito das relações internacionais.

Se o próprio STF, nos debates que concluíram pela interpretação da execução antecipada da pena, e que hoje inclusive atinge o ex-presidente Lula, teve como indicativos de alguns debates as conclusões de organismos internacionais sobre uma suposta impunidade no Brasil, seria, no mínimo, não retilíneo que o Judiciário deixasse de se orientar por uma decisão específica da ONU, principalmente porque trata de proteção às garantias fundamentais e aos direitos humanos.

Confio — e sempre confiei — muito na isenção e imparcialidade do Tribunal Superior Eleitoral, e não poderia ser diferente.”

Lenio Streck, jurista e professor de Direito Constitucional:

Eis uma saia justa para o judiciário brasileiro e para a Procuradoria-Geral da República. Explico. Há duas teses: a dualista e a monista. Pela primeira, o Brasil não tem obrigação. Pela monista, sim. O STF não sufraga a tese monista. Sua posição é “dualista-moderada”. A Constituição Federal não diz se o Brasil deveria ser dualista ou monista.

No entanto, o artigo 5º, parágrafo 2º, da CF dá azo a que se dê obrigatoriedade a tratados que tratem de direitos humanos. É o que se chama de bloco de constitucionalidade. Por essa tese monista, é possível sustentar a obrigatoriedade quando se trata de direitos humanos. Seria o caso da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

O Brasil firmou esse pacto, que trata da competência do Comitê de direitos Humanos da ONU sobre assuntos desse tipo. É uma obrigação política, jurídica e moral. O artigo primeiro é claro. Não esqueçamos que há um decreto legislativo (311 de 2009) incorporando o Pacto ao ordenamento brasileiro.

Como sempre, essa discussão acabará no STF. Claro que os advogados do ex-presidente podem usar a decisão da ONU como preliminar na defesa das impugnações ao registro. De todo modo, o competente para dizer a palavra final acerca do cumprimento ou não da decisão é o Supremo.

O fato é que existe decisão internacional que, no caso, em caráter provisório, dá um comando à justiça brasileira, por mais contestações que isso venha a gerar no meio político e jurídico.

Tem um detalhe interessante: na ADPF 320, que o PSOL impetrou sobre uma decisão da Corte Interamericana que condenou o Brasil à época, a posição da Procuradoria-Geral da República vai nessa linha da obrigação de cumprimento de decisão internacional.

Há uma parte no parecer de Rodrigo Janot em que ele diz: “não é admissível que, tendo o Brasil se submetido à jurisdição da CIDH, por ato de vontade soberana, despreze a validade e a eficácia da sentença. Isso significa flagrante descumprimento dos compromissos internacionais do país”. A ver, pois.

Não é desarrazoado dizer que a decisão do Comitê da ONU, ainda que provisória, é equiparável à decisão da CIDH. Portanto, vamos ver o que dirá a PGR, agora. Se levarmos em conta a posição de Janot, então chefe da Procuradoria, cabe ADPF junto ao STF para fazer cumprir a decisão do comitê da ONU.

Siga nossas redes sociais:
Site: https://www.ceilandiaemalerta.com.br/
Site: http://jornaltaguacei.com.br/
Página noFacebook: https://www.facebook.com/CeilandiaEmAlerta/
Página noFacebook: https://www.facebook.com/jtaguacei/
Página pessoal: https://www.facebook.com/jeova.rodriguesneves.5
Página pessoal: https://www.facebook.com/jeova.rodriguesneves
Twiter: https://twitter.com/JTaguacei
Instagram: https://www.instagram.com/jeovarodriguespt13/
Tumblr: https://www.tumblr.com/blog/ceilandiaemalerta