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Decreto publicado nesta sexta-feira (17) estendeu a data-limite para o dia 29 deste mês para contribuintes em situação especial

Nesta sexta-feira (17), o governador Ibaneis Rocha promulgou decreto que concede prazo para os requerentes que necessitam de procedimentos administrativos para aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2023). Conforme o Decreto nº 45.110, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), o prazo foi estendido do dia 20 para 29 deste mês para os contribuintes que se enquadrarem nas situações a seguir:

→ Desejam fazer a migração de outros parcelamentos anteriores para o Refis atual;
→ Desejam desmembrar Autos de Infração posteriores a 1º de janeiro de 2023;
→ Possuem débitos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa e que não esteja lançado no  Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (Sislanca);
→ Desejam fazer confissão espontânea de débitos;
→ Possuem débitos em execução fiscal;
→ Desejam quitar débitos por compensação com precatórios.

Essa prorrogação tem por objetivo possibilitar que mais devedores possam aproveitar os descontos concedidos pelo Refis. O programa Refis-DF 2023 visa proporcionar condições facilitadas para a regularização de débitos fiscais, permitindo que os contribuintes possam quitar suas dívidas com o Governo do Distrito Federal (GDF). A adesão ao programa pode ser feita até o dia 30 deste mês.

De acordo com o decreto, os contribuintes interessados em obter os saldos de parcelamentos devem fazer a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda.

Detran

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) informa que ainda avalia a viabilidade de adesão ao Refis-DF. No momento, a negociação dos débitos por meio do programa não está disponível.

A multa de trânsito é uma penalidade aplicável às infrações nos termos da Lei Federal nº 9.503/1997. O débito relativo à multa de trânsito é de natureza não tributável e pode ser quitado com desconto, por meio do cadastro no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Além disso, há a possibilidade de parcelamento do débito por meio de cartão de crédito, junto às empresas credenciadas.

*Com informações da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Sefaz-DF)

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