Uma semana e poucos dias antes do 24 de janeiro, quando o TRF-4 irá julgar um recurso de Lula contra a pena de 9 anos e meio aplicada por Sérgio Moro, o Brasil faz uma descoberta fantástica.
Concordando com as alegações do próprio Lula desde que o caso começou a ser investigado, ainda pelo Ministério Público de São Paulo, a juíza Luciana de Oliveira, da Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal, assinou uma sentença que reafirma um ponto essencial do caso. Segundo ela, o apartamento 16-4 do Edifício Solaris, apontado como a prova de que Lula teria sido subornado pela empreiteira OAS em troca de contratos favorecidos na Petrobras não pertence e nunca pertenceu ao ex-presidente. É propriedade da OAS.
Nesta condição, a juíza determinou que o imóvel seja penhorado em benefícios de credores da empreiteira, que teve a falência decretada depois que o escândalo explodiu. Não custa observar que, a partir desta decisão, todas as partes tiveram seus direitos reconhecidos pela Justiça. Os credores da OAS serão ressarcidos pelo penhor do imóvel. A própria empreiteira irá usar o triplex para abater uma parcela de sua dívida, o que é natural. Falta perguntar pelos direitos de Lula.
Se o imóvel não é seu e agora será motivo de um acerto entre terceiros, é obrigatório reconhecer que ele foi envolvido num caso clássico de denúncia absurda, sem apoio em qualquer prova ou fundamento da vida real — situação descrita nos meios jurídicos “como crime sem cadáver “.
Explicando com clareza: não é que faltem provas para acusar Lula. Simplesmente não se consegue demonstrar sequer que o crime tenha ocorrido — o que torna impossível, numa lição de lógica elementar, que uma pessoa possa ser condenada por causa disso.
Não cabe discutir, a partir da decisão da juíza de Luciana de Oliveira, se Lula prometeu favores a OAS em troca de algum benefício.
Também não faz sentido perguntar se Lula era ou não o proprietário oculto do imóvel. Ao penhorar o 16-A, a sentença não deixa dúvidas que o proprietário real do imóvel continua sendo a OAS, como a defesa sempre alegou, inclusive com a exibição de um contrato de cessão de direitos fiduciários com a Caixa Econômica.
Cabe discutir, apenas, o que acontecerá com o próprio acusado, Lula. É uma questão obrigatória quando se recorda que a sentença em exame pelo TRF-4 se apoia na denuncia de um crime que não ocorreu. Nós sabemos que, a partir dessa sentença, os adversários de Lula planejam impedir sua presença na campanha presidencial, na qual liderança todas as pesquisas de intenção de voto, em todas as simulações.
Muitos observadores acreditam que, diante de uma novidade de impacto tão grande, seria razoável que um dos desembargadores encarregados do caso venha a pedir vistas, interrompendo o julgamento de Lula. Nessa visão, após um intervalo para reflexão, que poderia se prolongar por 20 dias e até mais, o julgamento seria retomado pelo TRF-4.
Há um problema, porém. Pelo ordenamento jurídico brasileiro, não cabe ao TRF-4 reexaminar a decisão da Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal.
Caso uma das partes interessadas no caso decida entrar com recurso em segunda instância, questionando a decisão que envolve a propriedade do triplex, a tarefa de resolver quem é o proprietário do imóvel não caberia mais ao Tribunal Federal de Recursos da Quarta Região, que tem examinado as denúncias da Lava Jato até aqui, mas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal — outra corte, com outros magistrados e outra áreas de competência.
Nessa conjuntura, é fácil entender o silêncio absoluto da mídia do pensamento único sobre a sentença da Vara de Execução. Sem maiores dificuldades para localizar aonde se encontram seus interesses, ainda mais numa campanha eleitoral no complicado ano de 2018, ela já percebeu como será complicado pressionar pela condenação de Lula numa situação especialmente constrangedora. Não faltam provas de um crime. Falta o próprio crime.