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O STF confirmou em 2009 a velha máxima segunda qual ‘quem não registra não é dono’ de imóvel numa sentença da então ministra Ellen Gracie.

A decisão em questão dizia respeito à titularidade de uma propriedade rural na cidade de Chorozinho, no Ceará. A empresa alegava que não fora comunicada pelo INCRA do decreto que tornava a área de interesse social, mas a magistrada dissera que o proprietário que constava no registro de imóvel foi informado — o que era suficiente para a validade do ato.

Após esse episódio, cartórios de todo o país lançaram campanha com o slogan “quem não registra não é dono” de imóvel; sete anos antes, em 2002, essa premissa foi positivada no Código Civil Brasileiro.

Dito em outras palavras, Ellen Gracie, antecipando-se em nove anos a polêmica sobre o tríplex atribuído pelo juiz Sérgio Moro ao ex-presidente Lula, reconhecia o que dispõe o art. 1.227 do Código Civil Brasileiro, de 2002, que tem a seguinte dicção: “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)”.

O § 1º do art. 1.245 do mesmo Diploma Legal é ainda mais esclarecedor: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Ou seja, se o registro de imóveis mostrou que o proprietário do tríplex do Guarujá é a empreiteira OAS, somente o titular do registro é o proprietário (é preciso desenhar?).

Portanto, não pode o TRF-4 ou a lava jato se utilizarem da hipócrita “ficção jurídica” para condenar Lula por um apartamento que não é seu. Nem pode o judiciário criar uma lei punitiva específica para o ex-presidente com o intuito de tirá-lo da disputa eleitoral deste ano.

A inusitada perseguição política ao petista acaba criando insegurança jurídica aos cartorários e aos proprietários de imóveis de todos os quilates. ‘Se nada vale o registro por que fazê-lo?’ Ironicamente, “esses juízes” são uma ameaça à propriedade privada!