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Também com voto favorável do PT, Câmara aprovou o PL 651/23, que prevê aumento de pena para vários tipos de crimes cometidos por ocasião de situação de emergência ou estado de calamidade pública

Plenário da Câmara aprovou vários projetos da pauta da Semana de Segurança Pública

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/12) o projeto de lei (PL 6149/23), que cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas e Milícias em âmbito federal, abastecido por bancos de dados geridos por órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A deputada Erika Kokay (PT-DF), ao encaminhar o voto favorável da Bancada do PT, destacou que tem dezenas de organizações criminosas no Brasil, e que é importante, sim, ter esse cadastro. “E não apenas termos o cadastro, mas termos o cadastro para que nós possamos fazer o rastreamento do financiamento do crime organizado”, observou.

Segundo o texto, que segue para apreciação do Senado, o cadastro também contará com dados do Ministério Público federal, estadual e distrital e dos institutos de identificação civil. O objetivo é dar apoio às ações de segurança pública e repressão, de segurança de Estado, de inteligência e de investigação.

Para os fins do projeto, considera-se facção criminosa ou milícia a organização que possua denominação, regras e hierarquia próprias, especializada na prática do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes cuja execução envolva o emprego de violência ou grave ameaça com o objetivo de domínio territorial ou enfrentamento aos órgãos oficiais.

Dados do cadastro

O texto prevê que, no mínimo, o cadastro nacional deverá conter informações como nome da facção; potenciais crimes cometidos por seus integrantes; local da principal base de operações e áreas de atuação; dados cadastrais e biométricos dos membros. No entanto, para que o integrante possa ter seus dados inseridos no cadastro, ele deve ter sido condenado com decisão judicial transitada em julgado por ser integrante de organização criminosa que se enquadre na definição dada pelo projeto.

Já o acesso às informações e as responsabilidades pelo processo de atualização e validação dos dados inseridos serão definidos em instrumento de cooperação entre a União e outros órgãos públicos.

O projeto prevê também que os dados terão caráter sigiloso. O usuário responderá civil, penal e administrativamente pelo uso para fins diferentes dos previstos no projeto ou em decisão judicial.

Crimes cometidos durante situação de calamidade

A Câmara aprovou também, com o voto favorável do PT, o projeto de lei (PL 651/23), que prevê aumento de pena para vários tipos de crimes cometidos por ocasião de situação de emergência ou estado de calamidade pública. O texto, que ainda precisa ser apreciado pelo Senado, determina a aplicação em dobro, nessas situações, das penas de: crimes contra o patrimônio (como furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato); crimes contra a administração em geral (como peculato, que é a apropriação de dinheiro público, inserção de dados falsos em sistema de informações ou corrupção passiva); crimes contra a economia popular (como sonegar mercadoria, favorecer comprador em detrimento de outro, ou fraudar pesos ou medidas); e crime de corrupção ativa, quando alguém oferece propina a servidor público.

O texto também inclui, no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), novo crime para quem aumentar abusivamente o preço de produtos ou serviços em momento de emergência ou estado de calamidade pública. A pena será reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Flagrante provado

Foi aprovado também, com o voto favorável do PT, o projeto de lei (PL 373/15), que cria mais um tipo de flagrante delito, chamado de flagrante provado. Segundo a nova definição, o flagrante provado ocorrerá quando o suspeito é encontrado, em até 24 horas após o fato, e reconhecido pela vítima ou por terceiro que o identifique por meio de filmagem e foto da ação criminosa. No entanto, deve haver outros elementos de prova. O texto ainda precisa ser apreciado pelo Senado.

Atualmente, o Código de Processo Penal prevê quatro tipos de flagrante: quando o agente está cometendo a infração penal; quando ele acaba de cometê-la; quando ele é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; ou quando ele é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Do PT Câmara

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