Conjur – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou nesta quarta-feira (9/3) a concessão da segurança que permitiu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva saber se existem pedidos de cooperação internacional formulados entre autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da “lava jato”.
O acesso a essa informação foi garantido por decisão liminar do ministro Sergio Kukina em setembro de 2020. O pedido foi feito como parte da chamada investigação defensiva, que permite à defesa fazer diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
Lula foi alvo de denúncias feitas pela “lava jato” a partir de apuração feita com colaboração do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, referente a desvios na Petrobras. A defesa do petista sustentou ao longo dos anos que essa parceria foi ilegal e feita à margem dos canais oficiais.
Para confirmar essa versão, os advogados de Lula pediram ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) que informasse sobre a existência de pedidos de cooperação com os americanos. De acordo com o Decreto 3.810/2001, esses pedidos teriam necessariamente de passar pelo órgão, que atua como autoridade central.
Como o Ministério da Justiça e da Segurança Pública se negou a fornecer essa informação, Lula ingressou com mandado de segurança no STJ apontando ato ilegal do titular da pasta.
Essa estratégia adotada pela defesa do petista foi tratada pela União e pelo Ministério Público Federal como “precedente perigoso”, pois permitiria ao julgador cível conferir acesso de informações sigilosas aos réus de uma ação penal.
A competência da 1ª Seção do STJ para julgar o mandado de segurança chegou a ser suscitada, mas em novembro de 2020 a Corte Especial não conheceu do conflito.
Ao julgar o mérito do processo nesta quarta-feira, o ministro Sergio Kukina confirmou que é da Seção de Direito Público do STJ a atribuição de avaliar a lisura da recusa administrativa por parte do ministro da Justiça e da Segurança Pública em fornecer tais informações.
Especialmente porque a decisão do STJ não confere a Lula o acesso ao conteúdo dos pedidos de cooperação internacional. Apenas determina que o DRCI informe se eles ao menos existem.
“Mesmo porque não é tarefa da autoridade central, por meio do DRCI, conservar conteúdo do material probatório amealhado junto à autoridade norte-americana. Ele deverá remetê-lo à autoridade nacional investigante. Ele faz apenas a ponte”, explicou o ministro Kukina.
Leading case
Subprocurador da República em atuação na 1ª Seção, Marcos Antonio da Silva Costa questionou ainda a amplitude da ordem conferida em favor de Lula. Ele destacou que o processo tem potencial para ser leading case, pois vai indicar ao sistema judicial criminal como lidar com o tema.
“O simples conhecimento de um pedido de cooperação pode revelar uma estratégia de investigação”, afirmou. “Se os réus podem solicitar permanentemente ao Estado informações sobre pedidos contra eles a outros países, eventualmente isso pode revelar estratégias de investigações que estão sendo iniciadas”, acrescentou.
O ministro Kukina esclareceu que a amplitude da ordem se refere ao objeto das ações penais que foram indicadas previamente por Lula ao Ministério da Justiça. Assim, não há no caso um pedido genérico.
Ao cumprir a liminar, em novembro de 2020, o governo informou que não encontrou em seus registros quaisquer solicitações de cooperação. Ressaltou ainda que isso não quer dizer que esses pedidos não existam. Apenas que, conforme os parâmetros da busca fornecidos, não identificou resultados na base de dados.
A conclusão do ministro Kukina na confirmação da liminar foi acompanhada por unanimidade na 1ª Seção. A defesa de Lula é feita pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Teixeira Zanin Martins, Eliakin Tatsuo Yokosawa Pires dos Santos, Maria de Lourdes Lopes e Guilherme Queiroz Gonçalves.
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