RÉDITO: CARLOS MOURA/SCO/STF.BRASIL. BRASÍLIA –
Começou hoje (07) em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de três ações que podem tirar o mandato do deputado federal Gilvan Máximo (Republicanos-DF) para dar o cargo ao ex-governador Rodrigo Rollemberg (PSB) e ainda afetar a vida de outros seis parlamentes do Amapá, Tocantins e Rondônia.
Por enquanto, o placar está 1 x O para Gilvan e para os deputados que estão no cargo contra quem quer entrar.
A discussão envolve as chamadas sobras de vagas eleitorais. O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que se aposenta agora, votou favorável ao questionamento do PSB, Rede e Podemos. Mas só a partir das eleições municipais.
Na prática, significa ganho de causa aos deputados eleitos nas regras atuais. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e, em tese, deve se posicionar em até 90 dias.
O mundo político, no entanto, está atento e deve pressionar. Nesta semana, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), esteve no STF para conversar sobre o tema com o relator, Ricardo Lewandowski.
A decisão do STF mexe com as bancadas na Câmara. Os prejudicados são os deputados Silvia Waiãpi (PL-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Augusto Pupio (MDB-AP), Lázaro Botelho (PP-TO), Lebrão (União-RO), além de Gilvan Máximo.
Rollemberg, que está no governo Lula como secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, tem dito que acredita no sucesso da ação.
Ao relatar a matéria, Lewandowski considerou procedentes os argumentos apresentados pelo PSB, segundo os quais, no cálculo de quem se elegeu em 2022, o TSE descumpriu preceitos constitucionais, com base em lei de 2021 que tratou do assunto.
Em seu voto, Lewandowski julgou procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 2° do artigo 109 do Código Eleitoral de modo a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescente, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente.
Mas o relator considerou que a regra só vale para as próximas eleições. “Verifico que o artigo 16 da Constituição prescreve que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra em até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade da lei eleitoral). Interpretando esse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou tese no sentido de que ‘as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior’” .
ANA MARIA CAMPOS