STF decide que pessoas condenadas criminalmente não podem ser impedidas de ocupar funções públicas se forem aprovadas em certame, apesar dos débitos acumulados com a Justiça Eleitoral devido à pena
Para Moraes, “não há ressocialização sem estudo e sem trabalho” – (crédito: Ed Alves/CB/DA.Press)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que pessoas condenadas criminalmente não podem ser impedidas de assumir cargos públicos se forem aprovadas em concurso, apesar dos débitos acumulados com a Justiça Eleitoral durante o cumprimento da pena. Uma das regras para a admissão dos candidatos na administração pública, por meio de certames, é que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
O requisito acabou virando uma barreira para a admissão de pessoas presas em regime semiaberto ou que acabaram de cumprir suas penas. Isso porque a condenação criminal impõe a perda automática dos direitos políticos, o que significa que os presos não podem votar nem se candidatar nas eleições. A Corte decidiu que o início do efetivo exercício do trabalho ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções penais, que deve analisar a compatibilidade de horários.
O caso chegou ao STF a partir de um recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo. Condenado três vezes por tráfico de drogas, ele foi aprovado no vestibular, enquanto estava preso, e cursou Direito na Universidade Estadual de Roraima. Também foi selecionado nos processos de estágio da Procuradoria do Trabalho de Boa Vista e do Ministério Público de Roraima. Foi, também, aprovado em um concurso para fiscal de tributos da Prefeitura de Caracaraí (RO).
Os ministros defenderam que a administração pública tem o dever de promover a ressocialização dos presos. “E não há ressocialização sem estudo e sem trabalho”, defendeu o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.
O magistrado argumentou ainda que, por ser uma imposição, a perda dos direitos políticos não pode afetar quem foi condenado. “Ele (condenado) não está quites, digamos assim, com a Justiça Eleitoral, não é porque ele não quer, é porque ele não pode votar. Se ele está impedido de votar pela condenação, obviamente ele não pode sofrer um duplo prejuízo”, ressaltou Moraes.
A maioria foi formada com os votos dos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos Dias Toffoli — que defendeu que a própria administração pública pode ser prejudicada se houver necessidade de congelar a vaga até que o condenado termine de cumprir a pena — e Cristiano Zanin — segundo o qual a decisão poderia prejudicar os demais candidatos.
O ministro Nunes Marques se declarou impedido e não votou, pois havia participado do julgamento no TRF-1, onde foi desembargador antes da nomeação ao Supremo. O decano Gilmar Mendes não votou.
Com informações do Correio Braziliense
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