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Projeto da “pauta verde” do Executivo e do Legislativo precisa ser apreciado pelo plenário da Casa e depois voltará para a Câmara

Comissão de Infraestrutura do Senado aprovou, nesta terça-feira (3/9), o projeto de lei (PL) 528/2020, conhecido popularmente por PL dos “combustíveis do futuro”. A iniciativa cria programas nacionais de diesel verde, de combustível sustentável para aviação e de biometano. Também aumenta a mistura de etanol à gasolina e de biodiesel ao diesel.

O texto faz parte de um pacote de projetos da “pauta verde” defendida tanto pela Cúpula do Legislativo como pelo governo Lula para enfrentar as mudanças climáticas.

A proposta foi aprovada de forma simbólica pela comissão, ou seja, não foram registrados os votos. Agora, o projeto segue para o plenário do Senado, e depois vai precisar retornar para uma nova análise dos deputados, porque foram feitas mudanças no texto.

Uma das alterações incluídas pelo relator da proposta no colegiado, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), está a inclusão do incentivo ao uso de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na geração de biocombustíveis.

Com relação às misturas aprovadas, a do etanol e gasolina passa de 22% a 27%, com limite de até 35%. Atualmente, o mínimo é de 18% e o máximo, de 27,5%.

Já o biodiesel unido ao diesel de origem fóssil pode atingir 20% até março de 2030.

Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliar a possibilidade de aumentar misturas, entre os limites de 13% e 25%, sendo que o estabelecimento de percentual superior a 15% dependerá de viabilidade técnica.

Setor aéreo

A proposta também abrange um programa de incentivo a descarbonização do setor aéreo. O texto estabelece a meta de redução de emissões a partir de 2027.

Pelo projeto aprovado, as operadoras aéreas serão obrigadas a reduzir os gases do efeito estufa nos voos domésticos por meio do uso de combustível sustentável de aviação começando com 1% em 2027, e chegando a 10% em 2037.

Caberá a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a tarefa de estabelecer a metodologia de cálculo associada à meta de redução e a fiscalização do cumprimento das obrigações.

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