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Função de investigar do Estado não pode ser uma sucessão de abusos, diz Celso

A função estatal de investigar não pode se resumir a uma sucessão de abusos nem deve se reduzir a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar, nesta segunda-feira (2/9), para Taiguara Rodrigues dos Santos não ser obrigado a prestar depoimento à CPI do BNDES, em reunião marcada para esta quarta-feira (4/9).

Taiguara é sobrinho da primeira mulher do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na decisão, o ministro afirmou que a convocação deu-se em razão de requerimento cuja justificativa apoia-se no fato de que uma reportagem teria revelado que o sobrinho do ex-presidente Lula teria sido favorecido com pagamento de propinas referentes à obra hidrelétrica de Cambembe.

“Entretanto, embora o ofício de convocação indique que Taiguara participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a mera circunstância que venho de referir revela que ele ostenta, inequivocamente, a posição de investigado. Se mostra legítimo estender os direitos e as prerrogativas que esta corte reconhece em favor de qualquer indivíduo cujas respostas a uma dada CPI possam vir a submetê-lo a atos de investigação criminal”, afirmou.

Segundo o ministro, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, de modo consistente, os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação estatal ou persecução penal.

“Essa prerrogativa, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público”, disse.

Segundo Celso, o indiciado, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral (perante a Polícia Judiciária ou uma CPI), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de titular de garantias indisponíveis.

“O procedimento estatal –seja ele judicial, policial, parlamentar ou administrativo– não pode transformar-se em instrumento de prepotência nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei. A condução coercitiva do investigado ou do réu, para efeito de interrogatório, revela-se ilegítima, eis que a pessoa exposta  à persecução estatal tem o direito, até mesmo, de não comparecer ao ato de sua própria inquirição, a significar que esse direito de ausência afasta a possibilidade de ela vir a ser submetida à medida extraordinária a que se refere o art. 260 do Código de Processo Penal”, explicou.

Por Gabriela Coelho

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 175.121