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www.brasil247.com - Vinícius de Carvalho e Jair Bolsonaro
Vinícius de Carvalho e Jair Bolsonaro (Foto: Ricardo Stuckert/PR | Roberto Suguino/Agência Senado | Reuters/Adriano Machado)

O ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinícius de Carvalho, anunciou em entrevista coletiva nesta sexta-feira (3) que o órgão vai revisar 234 casos de sigilos impostos durante o governo Jair Bolsonaro (PL).

Os casos que serão reavaliados tiveram pedido de informação negados por estarem relacionados a:  

  • Segurança nacional – 111 (casos)
  • Segurança do presidente e familiares – 35
  • Informações pessoais – 49
  • Atividades de inteligência – 16
  • Outros – 23

Segundo o ministro, durante o governo Bolsonaro foram feitos 511.994 pedidos de acesso à informação, sendo que 64.571 foram negados (total ou parcialmente) e 2.510 foram alvos recursos na CGU. Deste, a CGU manteve o sigilo de 1.335 temas.

Carvalho afirmou que ao longo do mês de janeiro a CGU identificou os seguintes retrocessos promovidos por Bolsonaro no sistema de acesso à informação:

  • Medidas normativas visando ampliar as possibilidades de sigilo
  •  Banalização do uso de determinadas categorias de restrição de acesso à informação
  • Alteração nos precedentes vigentes na CGU, ampliando entendimentos contrários à transparência

A CGU, então, elaborou 12 enunciados que devem servir como norte para todos os órgãos do governo Lula (PT) determinarem o acesso, ou não, a informações:

  1. Registros de entrada e saída em prédios públicos são passíveis a acesso público, exceto quando as agendas relacionadas “forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sobre restrição temporária de acesso à informação”;
  2. Registros de entrada e saída de residências oficiais devem ser protegidas, salvo se disserem respeito a agendas oficiais
  3. No que se refere a procedimentos disciplinares de militares, cabe restrição somente até o julgamento. Assim, processos administrativos de militares são passíveis de acesso público, uma vez concluídos, sem prejuízo do sigilo de dados pessoais;
  4. Durante o mandato, o sigilo por segurança do presidente, autoridades e familiares deve se restringir às informações que de fato se enquadram nesta categoria;
  5. Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive a processo das Forças Armadas, órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas. Eventual restrição somente pode ser imposta quando o objeto a que se refere se enquadrar em uma das hipóteses legais;
  6. Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação torna-se automaticamente e integralmente de acesso público;
  7. Currículos de agentes públicos são passíveis de acesso;
  8. Divulgação de informações relacionadas a candidatos aprovados em seleções para provimento de cargos públicos são passíveis de acesso público;
  9. Telegramas, despachos e circulares produzidas pelo Itamaraty são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações diplomáticas do país não pode ser utilizado como fundamento geral e abstrato para se negar pedidos de acesso à informação;
  10. Informações referentes a valores de benefícios pagos e identificação de beneficiários são de acesso público;
  11. Argumento da “desarrazoabilidade” só pode ser usado caso o órgão público demonstre haver risco concreto associado à divulgação da informação, não podendo o argumento ser utilizado como fundamento geral e abstrato. No caso de “desproporcionalidade”, o pedido só pode ser negado se o órgão evidenciar não possuir os recursos para atender ao pedido, não podendo o argumento ser utilizado como fundamento geral e abstrato. No caso da desproporcionalidade, os documentos devem ser fornecidos in loco para que o requerente faça a consulta;
  12. O argumento de “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que estes podem ser omitidos para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos solicitados possam ser fornecidos.

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