A Lei 15.035/24 vai permitir a consulta pública do nome completo e do CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual
O sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado
O presidente Lula sancionou, na semana passada, a Lei 15.035/24, que altera o Código Penal para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
Segundo a Agência Brasil, a medida vale para condenados a partir da primeira instância. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, fica restabelecido o sigilo. A regra vale para tipos penais como estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável. Inclui também o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente e de vulnerável.
Em entrevista ao site do Planalto, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, classificou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro como “um instrumento importante para a proteção de mulheres, crianças e adolescentes contra ataques de potenciais predadores sexuais, permitindo que se tomem medidas preventivas para evitar que se tornem vítimas desse tipo de delinquentes.”
Acesso
De acordo com a lei, informa a Agência Câmara, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A regra vale para os seguintes tipos penais:
– estupro;
– registro não autorizado da intimidade sexual;
– estupro de vulnerável;
– favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
– mediação para servir a lascívia de outrem;
– favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
– manutenção de casa de prostituição; e
– rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa).
Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.
Da Redação do Elas por Elas, com informações das Agências Brasil e Câmara, e Planalto
Com informações do PT Org
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