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O ministro Cristiano Zanin -  (crédito: Carlos Alves Moura/SCO/STF)

O ministro Cristiano Zanin – (crédito: Carlos Alves Moura/SCO/STF)

Está suspenso o concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) destinado ao provimento de vagas para a carreira de soldado. A suspensão ocorre após decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF). 

De acordo com o ministro, a limitação da participação de mulheres no quadro de pessoal da corporação viola o princípio da igualdade. O quantitativo de vagas da PMDF oferta apenas 10% de oportunidades para mulheres. O número é previsto pela Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998, que regulamenta o efetivo referente a policiais militares.

A liminar suspende a divulgação de resultados e a convocação para novas fases do concurso até análise posterior do caso. O Partido dos Trabalhadores (PT) é o autor da ação. Em agosto, o PT apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no STF, questionando o limite de vagas femininas. 

Na ADI, o partido sustentou que a lei estabelece critério discriminatório e misógino para o ingresso e a composição da carreira de policial militar do DF. Inicialmente, a liminar pedia a suspensão da norma, de forma que concursos e editais para a carreira obedecessem os critérios de isonomia pretendidos na ação. 

No entanto, nesta sexta-feira (1º/9), o PT apresentou petição solicitando a suspensão do certame, após a divulgação oficial do resultado da prova objetiva e a divulgação dos candidatos habilitados para a correção da redação. 

Correção das redações

As candidatas do concurso da PMDF fazem apelo pela necessidade de correção de todas as redações das participantes mulheres, visto que não há homens suficientes com nota mínima para terem a redação corrigida. A situação resultou na luta de diversas candidatas do certame, que estão se mobilizando desde junho para mudar a situação. 

O edital do concurso prevê 3.780 redações de homens corrigidas e 420 redações de mulheres. No entanto, apenas 2.570 homens foram aprovados. Por outro lado, as mulheres contabilizaram 988 aprovações. O resultado preliminar das provas objetivas foi divulgado em 20 de junho.

Sendo assim, a quantidade de candidatos do sexo masculino foi inferior às vagas disponíveis para a fase de correção, enquanto as candidatas mulheres superaram o limite de vagas disponíveis para o gênero.

Veja a decisão de Zanin:

De acordo com o Supremo, a limitação da participação de mulheres no quadro de pessoal da corporação viola oprincípio da igualdade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 7.433 DISTRITO FEDERAL RELATO :MIN. CRISTIANO ZANINREQ (S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES

ADV .(A/ S)  ANGELO LONGO FERRARO E OUTRO (A/S) INTDO (A/ S): CONGRESSO NACIONAL PROC

.(A/ S0) (ES)) : ADVO GERAL DA UNIÃO INTDO .(A / S) : PRESIDENTE DA

REPÚBLICA PROC .(A / S) (ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO:

 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidaderequerida pelo Partido dos Trabalhadores, em face do art. 4°, caput eparágrafo único, da Lei 9.713/1998, que estabelece o limite de 10% departicipação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do DistritoFederal. Confira-se:“Art. 4

o

O efetivo de policiais militares femininos seráde até dez por cento do efetivo de cada Quadro.Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral daPolícia Militar fixar, de acordo com o previsto no

 caput

 , opercentual ideal para cada concurso, conforme asnecessidades da Corporação.”O requerente defende a inconstitucionalidade material dodispositivo legal indicado, em face do art. 5°,

 caput,

 I, do art. 7°, XXX, e doart. 39, § 3°, da Constituição da República.Alega, em síntese, que “a norma impugnada prevê que a força desegurança ostensiva do Distrito Federal, seja nos Quadros de Oficiais ounos Quadros de Praças, será composta, no máximo, por 10% de PoliciaisMulheres”, caracterizando “critério discriminatório e misógino para oingresso e composição da carreira de Policial Militar do Distrito Federal”.Por fim, cita exemplos de disparidade de tratamento entre homens emulheres, reflexos do dispositivo impugnado, na destinação de vagas em

Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0DF8-B0C9-1B94-2389 e senha 0E54-7484-F2E8-9310

ADI 7433 / DF

2concursos e editais de oficiais e praças da carreira.A medida liminar pleiteada teve como escopo a suspensão imediatados efeitos do art. 4º,

 caput

 e, por arrastamento, do parágrafo único da Lein. 9.716/1998, para que os concursos e editais em curso e/ou iminência dequadros para a carreira obedeçam a critérios de isonomia pretendidos naação. Sustenta a probabilidade do direito perseguido e o perigo dedemora, em razão da latência e contemporaneidade dasinconstitucionalidades, a despeito da lei estar vigente há quase 25 anos.No mérito, requer-se a procedência da ação direta para declarar ainconstitucionalidade material do art. 4º e, por arrastamento, doparágrafo único, da Lei n. 9.713, de 25 de novembro de 1998.Considerando a relevância da matéria e seu especial significado paraa ordem social e a segurança jurídica, determinei, em 18/08/2023, aaplicação do rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999.Contudo, a agremiação partidária juntou petição aos autos neste 1°de setembro, requerendo a concessão de medida cautelar para que sejadeterminada a suspensão do “certame em curso para o provimento decargos no Quadro de Praças da Polícia Militar Combatentes (QPPMC) atéa análise do pedido de liminar formulado em inicial”, tendo em vista aiminência da “divulgação oficial do resultado da prova objetiva, bemcomo a divulgação dos candidatos habilitados para a correção daredação”, prevista no cronograma publicado no edital do concurso para apróxima segunda-feira, 4/9/2023.É o relatório. Decido.Bem examinados os autos, verifico a presença dos requisitosautorizadores ao provimento cautelar, quais sejam, a plausibilidade

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ADI 7433 / DF

3 jurídica do pedido (

 fumus boni iuris

) e o perigo de a decisão de méritotornar-se ineficaz com o transcurso do tempo necessário ao deslindeprocessual para o julgamento definitivo da ação (

 periculum in mora

).No tocante, ao

 fumus boni iuris

 , vislumbro neste juízo perfunctório,típico às medidas cautelares, que o percentual de 10% reservado àscandidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionaisquanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais daRepública Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sempreconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formasde discriminação (art. 3°, IV, da CF/1988), estendendo-se tal vedação aoexercício e preenchimento de cargos públicos (art. 39, § 3°, da CF/1988).Ademais, o princípio da igualdade, insculpido no

 caput

 do art, 5°,garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I,da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício defunções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil (art. 7°, XXX, da CF/1988).Destaco, por oportuno, que esta Supremo Corte possui precedenteno intuito de incentivar a participação feminina na formação do efetivodas policias militares, não aceitando a adoção de restrições de cunhosexista. Vejamos:“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE.. LEGISLAÇÃO QUETRATA DO EFETIVO FEMININO DA POLÍCIA MILITARDO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DA COMPANHIADE POLÍCIA FEMININA. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAISONOMIA. 1. Na origem, trata-se de Ação Direta de

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ADI 7433 / DF

4Inconstitucionalidade proposta pelo o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, em face do art. 32, VII, da LeiEstadual 3.669/1995, do art. 1º, §1º, da Lei Estadual7.823/2014 e, por arrastamento, do art. 3º da Lei Estadual5.216/2003, que tratam do efetivo feminino da PolíciaMilitar do Estado de Sergipe (PMSE), por ofensa aos arts.3º, inciso II, 25, caput e inciso II, 29, inciso XV, todos daConstituição Estadual. 2. O acórdão recorrido assentou quea criação de uma Companhia de Polícia Feminina e areserva de no mínimo de 10% de vagas para candidatos dosexo feminino constituem ação afirmativa, de políticapública, que materializa o princípio da isonomia, namedida em que incrementa a participação feminina noefetivo da PMSE. 3. A Constituição Federal de 1988 adotouo princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdadede aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ouseja, todos os cidadãos têm o direito de tratamentoidêntico pela lei, em consonância com os critériosalbergados pelo ordenamento jurídico. 4.

 Esta CORTE jáafirmou que ações afirmativas, com o escopo de garantirigualdade material entre as pessoas, não viola o princípioda isonomia. Além disso, é farta a jurisprudência destaCORTE no sentido de que o tratamento singularmentefavorecido para a mulher não ofende o princípio daisonomia.

 5. No que se refere ao art. 32, VII, da LeiEstadual 3.669/1995, que prevê a criação da Companhia dePolícia Feminina (CPMFem) e cuja destinação é opoliciamento ostensivo em logradouros específicos, comoaeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias,estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral daCorporação, é certo que pode haver unidades Policiais com

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ADI 7433 / DF

5divisão de atribuições pautadas em critériosessencialmente administrativos, funcionais e operacionais.Todavia, como consignado no voto divergente do acórdãorecorrido “restringir o acesso de atuação da mulher adeterminadas áreas de menor perigo” representadiscriminação manifestamente sexista. 6. Na ADI 5355, DJede 26/4/2022, Tribunal Pleno, o Relator, o Ilustre Min.ROBERTO BARROSO, sublinhou que o sexismorepresenta um forma de discriminação indireta queprovoca impacto desproporcional sobre determinadogrupo já estigmatizado, cujo efeito é o acirramento depráticas discriminatórias. 7. Nada obsta que se crie aCompanhia de Polícia Feminina com o objetivo deincentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou queas militares sejam destinadas ao policiamento ostensivoem locais ou áreas julgadas convenientes pelo ComandoGeral da Corporação, desde que essa alocação não se façade forma a discriminá-las sem um critério razoável. 8.Agravo Interno a que se nega provimento” (ARE 1424503-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-24/07/2023;grifei).Note-se, ainda, que a República Federativa do Brasil temacompanhado, em concerto internacional, no âmbito das Nações Unidas,uma série de medidas inseridas na agenda 2030 para o fortalecimento dosDireitos Humanos da Mulheres.No presente caso, consta da inicial que, além do reduzido percentualde 10% das vagas destinadas às candidatas mulheres, a nota de corteprevista inicialmente no edital do concurso para a classificação teve queser reduzida a fim de possibilitar o preenchimento de todas as vagas

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ADI 7433 / DF

6destinadas aos candidatos do sexo masculino, permitindo o ingressodestes no serviço público com notas muito inferiores àquelas obtidas porcandidatas do sexo oposto, de modo a revelar, em sede de análisesumária, verdadeira afronta ao princípio da igualdade.Em relação ao

 periculum in mora

 , a informação trazida pelorequerente em petição juntada aos autos nesta data revela que o atoadministrativo previsto para a próxima segunda-feira, 4/9/2023, tem ocondão de frustrar eventual procedência do pedido formulado na inicial,por ocasião futura do julgamento do mérito desta ação constitucionalpelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ensejando assim a urgêncianecessária à concessão da medida cautelar.Posto isso, defiro medida cautelar,

 ad referendum

 , para suspender ocertame em curso para o provimento de cargos no Quadro de Praças daPolícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise dopedido de liminar formulado em inicial, inclusive a divulgação deresultados, provisórios ou final, e a convocação para novas fases doconcurso.Atribua-se à esta decisão força de mandado/ofício.Comunique-se com urgência.Intime-se.Publique-se.Brasília, 1º de setembro de 2023.Ministro

 C

RISTIANO

Z

ANIN

Relator

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