Acionamento do artigo pode ser sustado pelo Parlamento ou Judiciário
O TaguaCei reproduz artigo do ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), publicado na Folha de S.Paulo desta terça-feira (02/VI):
Na Roma Antiga, quando a sobrevivência do Estado encontrava-se ameaçada por rebeliões internas ou guerras externas, o povo outorgava plenos poderes a determinado líder para enfrentá-las.
O general e cônsul Lúcio Quíncio Cincinato (519-439 a.C.), talvez o mais famoso deles, foi contemplado com o título de “ditador” para conter o avanço de tribos bárbaras sobre a cidade e enfrentar uma revolta popular causada pela escassez de alimentos.
Também nos dias atuais, os Estados, quando defrontados com crises de envergadura maior, por vezes são obrigados a empregar medidas extremas para preservar a segurança pública. Naqueles de índole democrática, a ninguém ocorre confiá-las às mãos de um ditador.
As instituições continuam funcionando normalmente, dando-se apenas uma substituição, momentânea e pontual, da legalidade ordinária por outra extraordinária.
De acordo com a doutrina, existem dois tipos de sistemas de emergência: os rígidos e os flexíveis. Nos primeiros, as providências admitidas para arrostar as adversidades acham-se predeterminadas na legislação, tal como acontece no Brasil.
Já nos segundos, as ações para debelá-las não estão previamente discriminadas.
É o caso dos países de tradição anglo-saxônica, que adotam a chamada “lei marcial”, cujos executores estão autorizados a empregar todos os meios necessários para restabelecer a paz, embora respondam posteriormente na Justiça por eventuais excessos.
Nossa Constituição autoriza o presidente da República a decretar excepcionalmente a intervenção federal, o estado de defesa ou de sítio para enfrentar situações de gravidade fora do comum, restringindo certos direitos e franquias individuais, porém sempre por prazo determinado e mediante autorização do Congresso Nacional.
Afora isso, o seu artigo 142 —ultimamente invocado com preocupante frequência— permite a convocação das Forças Armadas, por qualquer dos Poderes constitucionais, para a garantia da lei e da ordem.
Nesses tempos de pandemia, que a cada dia parece ganhar mais ímpeto, algumas vozes já sugerem a mobilização dos militares para enfrentar suas consequências.
Um dos grandes problemas entrevisto por analistas é que tais operações independem de aprovação parlamentar. Não obstante, como o nosso sistema de emergência é rígido, elas só podem ser levadas a efeito com estrita observância das regras legais pertinentes, especialmente as contidas na Lei Complementar 97/1999.
A decisão compete ao presidente da República, que age por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do Senado, da Câmara ou do Supremo, mas somente “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas ou do patrimônio” (art. 15, §§ 1º e 2º).
Para tanto, é preciso que as polícias federais, civis e militares, bem assim os corpos de bombeiros, se mostrem “indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão”, nos termos de manifestação formal dos chefes de executivo aos quais se subordinam (art. 15, § 3º).
Ainda assim, o emprego da tropa só se dará “de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado”, circunscrito, ademais, ao objetivo de “assegurar o resultado das operações” (art. 15, § 4º).
Em suma, ausentes estes e outros pressupostos legais, o acionamento do polêmico artigo 142 estará despido da necessária legitimidade e juridicidade, podendo ser sustado pelo Parlamento ou Judiciário, sem prejuízo da responsabilização daqueles que lhe deram causa.
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